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Ceará

Sefaz estabelece novos procedimentos para concessão de diferimento na importação de bens

Instrução Normativa SEFAZ 33/2012

23/11/2012 19:46:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SEFAZ, DE 6-10-2012
(DO-CE DE 13-11-2012)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Sefaz estabelece novos procedimentos para concessão de diferimento na importação de bens
Os procedimentos serão adotados para fins de liberação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, devendo o contribuinte apresentar os documentos especificados neste ato. Foi revogada a Instrução Normativa 30 Sefaz, de 9-10-2012 (Fascículo 43/2012).

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ – SEFAZ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.367/79 e do Decreto nº 29.183/2008, e; considerando a necessidade de padronizar procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, quando da importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, na forma das disposições dos incisos II e III, dos §§ 1º ao 4º do artigo 13 do Decreto nº 24.659/97 – Regulamento do ICMS. RESOLVE:
Art. 1º – Para a concessão do diferimento nas importações de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, na forma estabelecida no inciso II e III, §§ 1º ao 4º e § 11 do artigo 13 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS, competirá à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior – CESUT, devendo o contribuinte apresentar os seguintes documentos:

Esclarecimento COAD: Os incisos II e III do § 1º do artigo 13 do Decreto 24.659/97 – RICMS, dispõem sobre o diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente de estabelecimento agropecuário, bem como de estabelecimento importador beneficiário do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial, desde que não esteja inscrito no CADINE – Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual; e máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por empresa beneficiária do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial, não inscrita no CADINE – Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato.

I – Certidão de Não Similaridade do bem importado, emitida pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC ou pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC, devendo constar a respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a respectiva descrição da mercadoria e a data de validade expressa no documento;
II – Protocolo de Intenções ou Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, em que conste expressamente cláusula concessória de diferimento do pagamento do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas e suas peças e partes.
Art. 2º – Nos casos em que a sociedade empresária seja detentora somente de Protocolo de Intenções, poderá a CESUT conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da data da emissão da primeira Guia de Liberação de Mercadoria Estadual – GLME, ou do documento que a substitua, para que a sociedade empresária apresente Resolução do CEDIN, concedendo o diferimento do ICMS de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Para as sociedades empresárias detentoras de Resolução do CEDIN, na qual constem expressamente os bens codificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), somente serão concedidos novos diferimentos com a apresentação prévia da Resolução CEDIN com a correspondente NCM.
Art. 4º – Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá determinar a liberação da mercadoria e conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas, junto ao CESUT, o cumprimento das exigências previstas na legislação tributária relacionadas ao FDI, especialmente àquelas de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, conforme o caso.
Parágrafo único – Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos moratórios aplicáveis à hipótese, nos termos da legislação de regência, sem prejuízo da imputação das sanções legais pertinentes, se for o caso.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 30/2012. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda em Exercício)

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