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Divulgados os fatores de ajuste das receitas para cálculo dos preços de transferência

Instrução Normativa RFB 1233/2012

08/01/2012 06:08:57

Documento sem título

PORTARIA 563 MF, DE 28-12-2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.233 RFB, DE 3-1-2012
(DO-U DE 30-12-2011 E 4-1-2012)

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Exportação

Divulgados os fatores de ajuste das receitas para cálculo dos preços de transferência

A Portaria 563 MF e a Instrução Normativa 1.233 RFB estabelecem o seguinte:
PORTARIA 563 MF – excepcionalmente, para o ano-calendário de 2011, poderão ser ajustados, mediante multiplicação pelo fator de 1,11:
a) as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do artigo 19 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Portal COAD); e
b) o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método CAP – Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro, conforme dispõe o inciso IV do § 3º do artigo 19 da referida Lei.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.233 RFB – as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,11, estabelecido pela Portaria 563 MF/2011, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), alterado pela Instrução Normativa 382 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004).
Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009 e de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 e 1,09, respectivamente, conforme disciplinado na Instrução Normativa 1.010 RFB, de 19-2-2010 (Fascículo 08/2010) e na Portaria 4 MF, de 13-1-2011 (Fascículo 03/2011).
Alternativamente à apuração da média trienal, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5%, a que se refere o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF/2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator de 1,11, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2011.

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