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Receita aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa multiplataforma “Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira”

Instrução Normativa RFB 1232/2012

08/01/2012 06:09:00

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.232 RFB, DE 3-1-2012
(DO-U DE 4-1-2012)

GANHO DE CAPITAL
Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie

Receita aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa multiplataforma “Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira”
O programa, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.6 ou superior, destina-se à apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, para o ano-calendário de 2012, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.6 ou superior.
Parágrafo único – O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º – O programa é composto por:
I – um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º – Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2013, ano-calendário de 2012, quando da sua elaboração.
Art. 4º – O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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