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Bahia

RFB modifica norma relativa à comercialização de vinhos sem o uso de selo de controle

Instrução Normativa RFB 1230/2012

08/01/2012 06:09:41

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.230 RFB, DE 29-12-2011
(DO-U DE 30-12-2011)

SELO DE CONTROLE
Bebida

RFB modifica norma relativa à comercialização de vinhos sem o uso de selo de controle
A obrigatoriedade do uso do selo de controle na comercialização de vinhos por comerciantes atacadistas e varejistas a partir de 1-1-2012, não se aplica quando o produto for de origem nacional, adquirido antes de 1-1-2011 ou de origem estrangeira, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido efetuado antes de 1-1-2011, ou posteriormente a esta data, desde que amparado por decisão judicial. Deverá ser mantido controle individualizado dos produtos sem selo de controle existentes em estoque no dia 31-12-2011, além da documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos para apresentação à fiscalização, quando requisitado. Este ato altera a Instrução Normativa 1.026 RFB, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010).

A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272 e 284 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º – O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.026 RFB, de 16-4-2010
“Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.”

Parágrafo único – Excluem-se do disposto no caput os produtos:
I – de fabricação nacional, adquiridos antes de 1º de janeiro de 2011;
II – de origem estrangeira, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido efetuado antes de 1º de janeiro de 2011, ou posteriormente a esta data, desde que amparado por decisão judicial." (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A – Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializarem as bebidas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa deverão:
I – manter controle individualizado dos produtos sem selo de controle existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2011; e
II – apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às sanções fiscais e penais previstas na legislação em relação a produtos sem selo de controle." (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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