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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas às vendas a bordo de aeronaves

Instrução Normativa RE 101/2012

08/01/2012 06:10:11

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 101 RE, DE 29-12-2011
(DO-RS DE 3-1-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS incorpora normas relativas às vendas a bordo de aeronaves
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 15, de 16-12-2011, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LIX do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 15/2011 (DOU 21-12-2011), é dada nova redação ao subitem 1.1.1 e às alíneas “b” e “c” do subitem 1.6.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
“1.0. REGIME ESPECIAL
1.1. Com base no Ajuste Sinief 07/2011, fica instituído regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos deste Capítulo.
.........................................................................................................................    
1.6. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
.........................................................................................................................    
b) no prazo máximo de 48 horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
1.6.1. Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida na alínea “b” do item 1.6 deverá ser emitida com as seguintes informações:”

“1.1.1. A adoção do regime especial previsto neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.”
“b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
c) endereço: o nome do emitente e o número do voo;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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