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Rio Grande do Sul

Contribuinte poderá emitir NF-e de estorno caso o cancelamento não ocorra em até 24 horas

Instrução Normativa RE 98/2012

08/01/2012 06:10:12

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 98 RE, DE 28-12-2011
(DO-RS DE 29-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Contribuinte poderá emitir NF-e de estorno caso o cancelamento não ocorra em até 24 horas
A possibilidade de emissão da NF-e de estorno se aplica nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a) com fundamento no Ato COTEPE 33/2008 (DOU 1-10-2008), fica acrescentado o item 20.4, com a seguinte redação:
“20.4. Cancelamento
20.4.1. A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."
b) fica acrescentado o subitem 20.4.2, com a seguinte redação:
“20.4.2. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”;
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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