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Rio Grande do Sul

RS incorpora regras relativas à apresentação de informações em meio magnético

Instrução Normativa RE 3/2012

13/01/2012 23:17:25

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 RE, DE 5-1-2012
(DO-RS DE 9-1-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS incorpora regras relativas à apresentação de informações em meio magnético
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 117, de 16-12-2011, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que tratam da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, com efeitos a partir de 1-2-2012. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 117/2011 (DOU 21-12-2011):
a) é dada nova redação à alínea “c” do subitem 3.14.1, conforme segue:
“c) campos 02, 03, 05, 07 e 08: valem as observações constantes, respectivamente, no subitem 3.13.1, “b”, “c”, “d”, “f” e “g”;”
b) no subitem 3.16.1, é dada nova redação à tabela da alínea “g” e fica acrescentada a alínea “j”, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I
“3.16. Registro Tipo 76
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço
..........................................................................................................................    
3.16.1. Observações:”

“Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento – utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98”

“j) em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento.”
c) no subitem 3.16-A.1, é dada nova redação à tabela da alínea “f” e fica acrescentada a alínea “h”, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I
“3.16-A. Registro Tipo 77
Serviços de Comunicação e Telecomunicação, nas prestações de serviço
..........................................................................................................................    
3.16. A.1 – Observações:”

“Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento – utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98”

“h) em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012. (Newton Berford Guaraná – Subsecretário Adjunto da Receita Estadual)

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