Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.236 RFB, DE 11-1-2012
(DO-U DE 12-1-2012)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Alteradas as normas que regulam a tributação dos mercados financeiros e de capitais
=> A referida Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.022 RFB, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010), que disciplina a cobrança e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior. Entre as modificações feitas, destacamos:
os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao IR/Fonte à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas;
os ganhos auferidos na alienação de cotas de FIP-PD&I e de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) serão tributados à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa, e como ganho líquido, à alíquota de 15%, quando auferidos por pessoa jurídica em operações também realizadas dentro ou fora de bolsa;
no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários, os rendimentos sujeitam-se à incidência do Imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 0%, quando auferidos por pessoas físicas e de 15%, quando auferidos por jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, isentas ou optantes pelo Simples Nacional, respectivamente.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, e nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O preâmbulo da Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de
1989, no art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, no § 14
do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 29 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668,
de 25 de junho de 1993, nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art.
12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no inciso II do art. 25,
no inciso II do art. 27, e nos arts. 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro
de 2000, nos arts. 1º, 2º, 6º e 16 da Medida Provisória
nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória
nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos
arts. 1º a 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 6º
da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no inciso I do art. 70 e nos
arts. 88, 110 e 125 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art.
7º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, nos arts. 1º a 3º
da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, no inciso V do § 1º
e no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, nos arts. 1º a 4º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de
2007, nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007,
no art. 15 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, no art. 45 da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nos arts. 1º a 5º da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
Art. 2º Os arts. 4º, 7º, 14, 26
inclusive o título que o antecede , 28, 34, 37, 39, 45, 47, 53, 54,
56, 73 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
..................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 4º ............................................................................................................
§ 5º Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:
VIII
cotas de fundos de investimento imobiliário.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 7º ............................................................................................................
§ 2º O desenquadramento previsto no § 1º:
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 estabelece que o fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 dias por mais de 3 vezes ou por mais de 45 dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
I
poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando
ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário
subsequente;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 14 São isentos do imposto sobre a renda:
I os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;
II os juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
§
1º A isenção de que trata este artigo não se aplica
enquanto não subscrita a totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento
cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se
aos fundos de investimento com tributação específica, excetuado
o fundo de investimento imobiliário, que observará o disposto no art.
28." (NR)
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo
de Investimento em Participação na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 26 Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de Investimento
em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e do Fundo de Investimento
em Participação na Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), inclusive quando
decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência
do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento)
sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de
fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:
I à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
II como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento),
quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas
dentro ou fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre
a renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição
à alíquota de que trata o caput.
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa
física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais
rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 28 Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam o art. 32 e o inciso II do art. 44.
Esclarecimento COAD: O artigo 32 e o inciso II do artigo 44, ambos da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010, estabelecem que ficam isentos do IR/Ffonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas:
a) os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
b) a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.
.................................................................................................................................
§ 3º A compensação de que trata o § 2º
será efetuada proporcionalmente à participação do cotista
pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção
prevista no art. 32.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 28 ...........................................................................................................
§ 2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
§
4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa
física sujeita à isenção nos termos do art. 32, será
considerada exclusiva de fonte." (NR)
Art. 34 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 34 Aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as normas do imposto sobre a renda fixadas para os fundos de investimento classificados de acordo com os arts. 3º e 18, conforme o caso.
Esclarecimento COAD: Os artigos 3º e 18 da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os fundos de investimento serão classificados, para fins tributários, em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de acordo com a composição da carteira;
b) os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo Imposto de Renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15%.
§
3º A transformação de clube de investimento a que se refere
o caput em fundo de investimento da mesma espécie não implica
alteração da regra de tributação." (NR)
Art. 37 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 37 Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:
I 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 10 O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 4º, incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 37 ...........................................................................................................
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário.
§
11 Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos
a que se refere o § 10 após a aquisição do título sem
alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida
à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida
do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo
do imposto, quando de sua alienação.
§ 12 As instituições intervenientes deverão manter
registros que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo
do imposto pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 39 O imposto de que tratam os arts. 37, 38 e 38-A será
retido no ato do:
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 38 São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea a, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;
V nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
I
pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou
da aplicação, nas hipóteses do art. 37, dos incisos I a IV do
art. 38 e do art. 38-A;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 45 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º-A No caso de realização de mais de uma operação
no mesmo dia, para efeito de apuração do ganho líquido de que
trata o § 3º, os custos e despesas totais incorridos poderão
ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor
financeiro de cada operação.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 45 ...........................................................................................................
§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 47 a 51 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
Esclarecimento COAD: Os artigos 47 a 51 da Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 referem-se às operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuros e a termo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 47 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese de redução do capital social
da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido
pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição
das ações." (NR)
Art. 53 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 53 Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Parágrafo
único As perdas a que se refere este artigo não poderão
ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata
o art. 54." (NR)
Art. 54 ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 54 Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
I
day-trade: a operação ou a conjugação de operações
iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição
intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou
parcialmente;
.................................................................................................................................
§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas
em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora
da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem
do cliente.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 56 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 56 Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
IV na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.
§ 7º A dispensa a que se refere o caput não se aplica às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Remissão COAD: Medida Provisória 2.192-70/2001 (Portal COAD)
Art. 1º A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação em instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, denominadas agências de fomento.
Art.
73 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro
de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido,
será determinado pelo preço médio ponderado da ação,
apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume
de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999,
ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior
mais próximo, conforme inciso II do § 3º do art. 16 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001." (NR)
Art. 74 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.022 RFB/2010
Art. 74 É responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses rendimentos.
..........................................................................................................................
§ 6º A instituição responsável deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que representa e os dos respectivos países ou dependências de origem.
§ 7º As informações de que trata o § 6º serão entregues à:
I
Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona
o Estado de São Paulo, no caso de instituição sediada no referido
Estado;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº
1.022, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 26-A inclusive do
título que o antecede , 38-A, 71-A e 72-A inclusive do título
que o antecede:
Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures
Art. 26-A As instituições autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira
de títulos e valores mobiliários, poderão constituir fundo de
investimento que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus
recursos nos ativos de que trata o art. 38-A não poderá ser inferior,
em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento)
do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o
caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento
que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos
alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão
sua alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos
pelos fundos de que trata o caput reduzida a:
I 0% (zero por cento), quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
b) auferidos por pessoa física;
II 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica
isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º Os cotistas dispostos na alínea b do
inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência
do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 3º O não atendimento, pelo fundo de investimento de
que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento
de que trata o § 1º, de qualquer das condições dispostas
neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em
outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota
de fundo de investimento, no que couber.
§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e
o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o §
1º terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após
a sua constituição, para enquadrar-se no disposto neste artigo, e
de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.
§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data
de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação
do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos
de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para
os cotistas dispostos na alínea a do inciso I e as alíquotas
previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea
b do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência
exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.
Esclarecimento COAD: As alíquotas do Imposto de Renda previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 1º da Lei 11.033/2004 (Portal COAD) são, respectivamente, as seguintes:
a) 22,5%, aplicações com prazo de até 180 dias;
b) 20%, aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5%, aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e
d) 15%, aplicações com prazo acima de 720 dias.
§
7º A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil regulamentarão, no que for necessário e
dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.
§ 8º O regime de tributação previsto neste artigo
aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I
do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995.
Esclarecimento COAD: As pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do artigo 77 da Lei 8.981/95 (Portal COAD) são as seguintes: instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil.
§
9º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão
ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 10 As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos
a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração
do lucro real."
Art. 38-A No caso de debêntures emitidas por sociedade de
propósito específico constituída para implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica
intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos
auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente
na fonte, às seguintes alíquotas:
I 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica
isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures
que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a
data da publicação da regulamentação mencionada no §
2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 2º O regime de tributação previsto neste artigo
aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I
do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 3º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão
ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 4º As perdas apuradas nas operações com os títulos
a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração
do lucro real.
§ 5º As pessoas jurídicas integrantes da sociedade de
propósito específico de que trata o caput que deixarem de implementar
os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
da emissão da debênture."
Art. 71-A Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre
a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a"
do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos
ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011,
objeto de distribuição pública ou de emissão de pessoas
jurídicas de direito privado não classificadas como instituições
financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues
ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto
em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a 20% (vinte por cento).
Esclarecimento COAD: A alínea a do § 2º do artigo 81 da Lei 8.981/95 considera rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento.
§
1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores
mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada
a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação
total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente,
apresentar:
I prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois)
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada
por meio de resgate ou pré-pagamento;
III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados
regulamentados de valores mobiliários; e
VI procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos
captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula
de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º,
bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo são consideradas
instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas
de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos
de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos,
sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento mercantil.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:
I a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar
operações financeiras no País de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores
não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento)
do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de
que trata o caput.
§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º
observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e
6º do art. 3º."
Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures
Art. 72-A Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas de fundo
de investimentos de que trata o art. 71-A, a alíquota fica reduzida a 0
(zero) no caso de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute
a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte
por cento)."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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