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Modificadas as normas para habilitação ao Reidi, Repenec e Recopa

Instrução Normativa RFB 1237/2012

14/01/2012 16:14:29

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.237 RFB, DE 11-1-2012
(DO-U DE 12-1-2012)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI

Modificadas as normas para habilitação ao Reidi, Repenec e Recopa
De acordo com esta Instrução Normativa, que altera as Instruções Normativas RFB 758, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007), 1.074, de 1-10-2010 (Fascículo 40/2010) e 1.176, de 22-7-2011 (Fascículo 30/2011), estando todas as pessoas jurídicas consorciadas habilitadas ou coabilitadas ao Reidi, Repenec e Recopa, a empresa líder fica autorizada a realizar aquisições e importações de bens e serviços em nome do consórcio.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF Nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 1º a 5º da Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 17 a 21 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 16 do Decreto Nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 17 do Decreto Nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e no art. 18 do Decreto Nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB Nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 2º – Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 3º – Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.176 de 22 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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