Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.237 RFB, DE 11-1-2012
(DO-U DE 12-1-2012)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI
Modificadas as normas para habilitação ao Reidi, Repenec e Recopa
De acordo
com esta Instrução Normativa, que altera as Instruções Normativas
RFB 758, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007), 1.074, de 1-10-2010 (Fascículo
40/2010) e 1.176, de 22-7-2011 (Fascículo 30/2011), estando todas as pessoas
jurídicas consorciadas habilitadas ou coabilitadas ao Reidi, Repenec e
Recopa, a empresa líder fica autorizada a realizar aquisições
e importações de bens e serviços em nome do consórcio.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições
que lhe conferem a Portaria MF Nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos
III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei Nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, nos arts. 1º a 5º da Lei Nº 12.249, de
11 de junho de 2010, nos arts. 17 a 21 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, no art. 16 do Decreto Nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art.
17 do Decreto Nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e no art. 18 do Decreto
Nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º e 11 da Instrução
Normativa RFB Nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 4º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas
integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização
de aquisições e importações de bens e serviços por
meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado
pela RFB." (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio,
tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação,
com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação,
se houver." (NR)
Art. 2º Os arts. 4º e 11 da Instrução
Normativa RFB Nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas
integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização
de aquisições e importações de bens e serviços por
meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado
pela RFB." (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio,
tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação,
com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação,
se houver." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º e 11 da Instrução
Normativa RFB Nº 1.176 de 22 de julho de 2011, passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 4º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas
integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa, admite-se a realização
de aquisições e importações de bens e serviços por
meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado
pela RFB." (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio,
tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação,
com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação,
se houver." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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