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Regras para emissão do comprovante de rendimentos financeiros são alteradas

Instrução Normativa RFB 1235/2012

14/01/2012 16:14:30

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.235 RFB, DE 11-1-2012
(DO-U DE 12-1-2012)

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras

Regras para emissão do comprovante de rendimentos financeiros são alteradas
Esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 698 SRF, de 20-12-2006 (Informativo 52/2006), estabelece, entre outras normas, que no caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do primeiro titular, exceto quando houver declaração expressa em nome de qual titular o Informe deve ser formulado.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 698, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 698 SRF/2006
“Art. 2º – O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser:
I – no caso de beneficiário pessoa física, relativo ao ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
II – no caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.”

§ 1º – É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:
I – os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e
II – as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
§ 1º-A – No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do primeiro titular exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.
§ 2º –  .......................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 698 SRF/2006
“Art. 2º –  
...........................................................................................................   
§ 2º – Fica dispensado o fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros:
I – a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos de contas correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);”

IV – aos investidores residentes ou domiciliados no exterior.
.................................................................................................................................    
§ 3º – Nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e IV do § 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF Nº 698, de 2006, fica acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A – O beneficiário, a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º, poderá solicitar às instituições de que trata o art. 1º cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no art. 5º, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.”

Remissão COAD: Instrução Normativa 698 SRF/2006
“Art. 1º – As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
.........................................................................................................................    
Art. 5º – As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subsequente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.”

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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