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Trabalho e Previdência

Alterada norma sobre fiscalização da regularidade do PAT

Instrução Normativa SIT 96/2012

20/01/2012 18:19:12

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 96 SIT, DE 16-1-2012
(DO-U DE 17-1-2012)

PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Fiscalização

Alterada norma sobre fiscalização da regularidade do PAT

=> Neste ato destacamos:
– nas ações fiscais de investigação da regularidade do cumprimento da legislação do PAT, o Auditor-Fiscal do Trabalho verificará, dentre outras normas, se o fornecedor ou o prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador está regularmente registrado no Programa, no caso de terceirização;
– constatando-se a corresponsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador na prática de irregularidades no cumprimento do Programa, também será proposto o cancelamento do respectivo registro no PAT;
– o pedido de nova inscrição ou registro no PAT, em virtude de cancelamento, deve ser apresentado na unidade administrativa do MTE com competência fiscal sobre o estabelecimento requerente, acompanhado das provas do saneamento daquelas irregularidades, mas sem a necessidade de liquidação de débitos para com o FGTS;
– fica revogada a Instrução Normativa 83 SIT, de 28-5-2010 (Fascículo 22/2010).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:

Planejamento das ações

Art. 1º – As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE devem incluir no seu planejamento ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Art. 2º – O planejamento deve contemplar empregadores inscritos e não inscritos no PAT, especialmente empresas de médio e grande porte.
Art. 3º – As atividades de fiscalização dos empregadores inscritos no PAT podem ser organizadas em projeto específico ou executadas no contexto de outros projetos, desde que atendido o número mínimo anual de empresas fiscalizadas definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
Art. 4º – As ações de divulgação devem visar aos empregadores não inscritos no Programa.

Execução das ações

Art. 5º – Nas ações fiscais de investigação da regularidade do cumprimento da legislação do PAT, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT verificar, no mínimo, se:
I – há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários-mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
II – o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
III – o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
IV – o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
V – são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
VI – há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado pelo empregador como responsável técnico pelo Programa, no caso de autogestão;
VII – o fornecedor ou o prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador estão regularmente registrados no Programa, no caso de terceirização.
Art. 6º – Independentemente da constatação de irregularidades, as informações referentes ao cumprimento dos itens listados no artigo 5º devem ser consolidadas pelo AFT em formulário-padrão disponível para acesso na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http:// portal.mte. gov.br/pat.
Art. 7º – Sem prejuízo de outras ações direcionadas ao público em geral, as ações de divulgação do PAT devem visar preferencialmente a empregadores integrantes dos setores econômicos em relação aos quais se tenham apurado indícios de fornecimento de alimentação ou de benefício equivalente aos trabalhadores.

Processo administrativo de cancelamento da inscrição ou do registro

Art. 8º – No caso de constatação de irregularidades no cumprimento da legislação do PAT, deve o AFT lavrar relatório circunstanciado, em duas vias, propondo o cancelamento da inscrição da empresa beneficiária no Programa, o qual deverá conter:
I – identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e endereço completo dos estabelecimentos abrangidos pela ação fiscal;
II – descrição clara dos fatos considerados como infração;
III – citação expressa dos dispositivos normativos considerados infringidos;
IV – delimitação do período em que persistiram as irregularidades, com indicação precisa dos respectivos termo inicial e final;
V – assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal – CIF.
Art. 9º – Constatando-se a corresponsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviço de alimentação coletiva contratado pelo empregador na prática das irregularidades, deve ser também proposto o cancelamento do respectivo registro no PAT, em relatório apartado e elaborado nos moldes previstos no artigo 8º.
Art. 10 – O relatório deve ser entregue, mediante protocolo, à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da SRTE ou seção ou setor de inspeção do trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE com competência fiscal sobre o estabelecimento inspecionado, para formação de processo administrativo, do qual constituirá peça inaugural.
Art. 11 – A unidade responsável pelo recebimento deve, no prazo máximo de dez dias, notificar o interessado da instauração do processo, devendo o respectivo termo indicar os dispositivos normativos considerados infringidos, o prazo para a apresentação de defesa e o local para a sua entrega.
§ 1º – A notificação via postal deve ser feita com aviso de recebimento – AR.
§ 2º – Não sendo localizado o empregador nos endereços registrados nos cadastros oficiais, deve-se promover sua notificação por edital, em conformidade com o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Remissão COAD: Lei 9.784/99 (Portal COAD)
“Art. 26 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
..........................................................................................................................    
§ 4º – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
..........................................................................................................................    ”

§ 3º – Ressalvado o caso do § 2º deste artigo, o termo de notificação será acompanhado de cópia integral do relatório a que se refere o artigo 8º ou 9º, conforme o caso, assim como dos documentos que o instruem.
Art. 12 – O interessado tem prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados da notificação, observadas as regras do artigo 16 da Portaria MTb nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

Remissão COAD: Portaria 148 MTb/96 (Informativo 04/96)
“Art.16 – Considera-se feita a notificação:
I – pessoal, na data da ciência do interessado;
II – por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento – AR;
III – por edital, dez dias após sua publicação.”

Art. 13 – A autoridade regional, ainda que não apresentada defesa, deve distribuir o processo para análise e elaboração de proposta de decisão.
§ 1º – O analista poderá, mediante despacho fundamentado e diante dos argumentos apresentados pelo defendente, solicitar a manifestação do autor do relatório, o qual terá o prazo de dez dias para fazê-lo.
§ 2º – No caso do § 1º deste artigo, o interessado será cientificado do inteiro teor da manifestação, e terá o prazo de dez dias para apresentar novas razões, se entender necessário.
Art. 14 – Instruído com a proposta de decisão, o processo será encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, que decidirá sobre o acolhimento da proposta.
Parágrafo único – O DSST comunicará a decisão ao interessado aplicando-se, no que couber, as regras do artigo 11.
Art. 15 – Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso ao Secretário da Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias.
Parágrafo único – Compete ao DSST a elaboração de proposta de decisão sobre o recurso e a comunicação da decisão final ao interessado.
Art. 16 – O cancelamento da inscrição ou do registro determinados por decisão administrativa irrecorrível deve ser formalizado em Portaria específica da SIT, que indicará o período de aplicação da medida e será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único – A Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador – COPAT enviará cópia da Portaria à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego com competência fiscal sobre a matriz da empresa e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para providências de sua competência.
Art. 17 – O pedido de nova inscrição ou registro deve ser apresentado na unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com competência fiscal sobre o estabelecimento requerente, acompanhado das provas do saneamento das irregularidades determinantes da decisão do cancelamento.
§ 1º – A nova inscrição apenas poderá ser requerida pelo estabelecimento matriz.
§ 2º – A autoridade regional deve avaliar a necessidade de realização de ação fiscal para atestar a regularização e, independentemente dessa providência, distribuirá o processo para a elaboração de proposta de decisão.
§ 3º – O processo, devidamente instruído com a proposta de decisão, deve ser encaminhado ao DSST para análise do pedido.

Disposições finais

Art. 18 – Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas na Portaria MTb nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

Esclarecimentos COAD: A Portaria 148 MTb/96 aprovou as normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de NDFG – Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 19 – Fica aprovado o formulário-padrão anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 20 – Revoga-se a Instrução Normativa nº 83, de 28 de maio de 2010, e as demais disposições em contrário.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Lucia Ribeiro de Albuquerque)

ANEXO

Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST
Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador – COPAT

NOTA COAD: Entendemos que a observação (OBS.) do Anexo da Instrução Normativa 96 SIT/2012 está incorreta, visto ter sido mantida a redação da observação da Instrução Normativa 83 SIT/2010, ora revogada.

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