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Alteradas as normas para entrega da DOI

Instrução Normativa RFB 1239/2012

20/01/2012 18:19:15

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.239 RFB, DE 17-1-2012
(DO-U DE 18-1-2012)

DOI – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Normas para Apresentação

Alteradas as normas para entrega da DOI
De acordo com esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.112 RFB, de 28-12-2010 (Fascículo 01/2011), o Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis preencherá a DOI, quando o documento tiver sido lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior da declaração.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.112 RFB/2010
“Art. 2º –  
...........................................................................................................   
§ 3º – O preenchimento da DOI deverá ser feito:
..........................................................................................................................    
II – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:”

e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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