Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.243 RFB, DE 25-1-2012
(DO-U DE 27-1-2012)
DCTF
Prorrogação do Prazo de Entrega
Receita Federal regula o cumprimento de obrigações acessórias
em caso de calamidade pública
A referida
Instrução Normativa disciplina a prorrogação do prazo para
cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelos sujeitos passivos domiciliados
nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado
de calamidade pública. Entre as obrigações acessórias incluem-se
DCTF, Dirf, Dacon, Dimob, DIPJ, Dimof e DITR.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações
acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios
abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública,
ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês
subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se ao mês
da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de
calamidade pública e ao mês subsequente.
Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso
na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas
aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º,
com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou
a decretação do estado de calamidade pública como também
para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias
tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro)
mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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