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Goiás

Goiás altera as regras para entrega de arquivo digital

Instrução Normativa GSF 1086/2012

03/02/2012 20:38:30

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.086 GSF, DE 23-1-2012
(DO-GO DE 25-1-2012)

ARQUIVO DIGITAL
Apresentação

Goiás altera as regras para entrega de arquivo digital
O referido ato promove alterações na Instrução Normativa 932 GSF, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009), e na Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), dentre as quais, destacamos a entrega do arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, inclusive pelo enquadrado no Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 90 a 112, 358 e 520, nos Anexos X e XI todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 932/08-GSF, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
I – auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 932 GSF/2008
“Art. 1º – Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – Sefaz –, até o último dia útil do mês

subsequente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:
.........................................................................................................................    
II – iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver:”

a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;
b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no mês subsequente ao da obtenção da média.
.................................................................................................................................    

ANEXO I

 

CARACTERÍSTICA DA EMPRESA

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
– DE 60 MIL
– A 3,6 MILHÕES

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
– DE 60 MIL
– A 3,6 MILHÕES

RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A
(R$)
3,6 MILHÕES

FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÂO

NÃO USUÁRIO DE SEPD E NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 –
61R – 70 – 74 – 75 – 90

NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 – 11 – 50 – 60A –
60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60A –
60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 –
61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 –
61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Não interligado)

10 – 11 – 50 – 60A –
60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60A –
60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 –
61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Interligado)

10 – 11 – 50 – 60A –
60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60A –
60M – 60R – 61 – 61R –
70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 –
61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 – 61 –
70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 –
61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 –
61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não)

10 – 11 – 50 – 60A –
60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 61 – 61R –
70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 –
61R – 70 – 74 – 75 – 90

Art. 2º – Dá nova redação ao § 1º do artigo 9º da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 9º – Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:
I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos que necessitam de autorização prévia para o seu funcionamento;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de evento cadastral, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.”

§ 1º – Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
.................................................................................................................................    ”
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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