Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.086 GSF, DE 23-1-2012
(DO-GO DE 25-1-2012)
ARQUIVO DIGITAL
Apresentação
Goiás altera as regras para entrega de arquivo digital
O referido
ato promove alterações na Instrução Normativa 932 GSF, de
23-12-2008 (Fascículo 01/2009), e na Instrução Normativa 946
GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), dentre as quais, destacamos a entrega
do arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações
ou prestações efetuadas no período de apuração, inclusive
pelo enquadrado no Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 90 a 112, 358 e 520, nos Anexos X e XI todos
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a
seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados
da Instrução Normativa nº 932/08-GSF, de 23 de dezembro
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
I auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 932 GSF/2008
Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás Sefaz , até o último dia útil do mês
subsequente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:
.........................................................................................................................
II iniciar as atividades no exercício corrente e obtiver:
a)
no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no
próprio mês;
b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação
inicia-se no mês subsequente ao da obtenção da média.
.................................................................................................................................
ANEXO I
CARACTERÍSTICA DA EMPRESA |
||||
ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA ANUAL (R$) |
NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
|
RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A |
||
FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÂO |
NÃO USUÁRIO DE SEPD E NÃO USUÁRIO DE ECF |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 54 61 |
NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO DE ECF (Não interligado) |
10 11 50 60A |
10 11 50 60A |
10 11 50 54 60A 60M 60R
60I 61 |
|
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E NÃO USUÁRIO DE ECF |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 54 61 |
|
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Não interligado) |
10 11 50 60A |
10 11 50 60A |
10 11 50 54 60A 60M 60R
60I 61 |
|
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) E USUÁRIO DE ECF (Interligado) |
10 11 50 60A |
10 11 50 60A |
10 11 50 54 60A 60M 60R
60I 61 |
|
USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E NÃO USUÁRIO DE ECF |
10 11 50 61 |
10 11 50 54 61 |
10 11 50 54 61 |
|
USUÁRIO DE SEPD (para emissão de documentos) E USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não) |
10 11 50 60A |
10 11 50 54 60A 60M 60R
61 61R |
10 11 50 54 60A 60M 60R
60I 61 |
Art.
2º Dá nova redação ao § 1º
do artigo 9º da Instrução Normativa nº 946/09-GSF,
de 7 de abril de 2009.
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 9º Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:
I quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos que necessitam de autorização prévia para o seu funcionamento;
II documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de evento cadastral, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
§ 1º
Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais,
o empresário regularmente constituído nesta condição, que
exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de
prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo
Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
.................................................................................................................................
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado da
Fazenda)
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