x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Fazenda disciplina a emissão da NF-e nas operações destinadas a consumidor final

Instrução Normativa RE 10/2012

03/02/2012 20:38:45

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 RE, DE 30-1-2012
(DO-RS DE 1-2-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda disciplina a emissão da NF-e nas operações destinadas a consumidor final

=> Dentre os assuntos abordados na modificação da Instrução Normativa 45 DRP destacamos os seguintes:
– O contribuinte terá o prazo de 10 dias do indeferimento da NF-e de transferência de saldo credor para efetuar o cancelamento da referida nota, ficando proibida a emissão de NF-e de estorno com essa finalidade; e
– Nas operações ou prestações efetuadas com cartão de crédito ou débito quando o documento fiscal emitido for NF-e, o contribuinte varejista ficará dispensado de emitir comprovante de pagamento por meio de ECF, podendo utilizar o POS ou similar.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VIII, fica acrescentado o subitem 3.4.3 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I
“3.0. Procedimentos Relativos à Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento de Terceiros
 .........................................................................................................................   
3.4. Nota Fiscal relativa à transferência”

“3.4.3. Em se tratando de NF-e de transferência indeferida, será concedido um prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da referida NF-e, sendo vedada a emissão de NF-e de estorno com esta finalidade.”
2. No Capítulo XI:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata dos documentos fiscais.

a) fica acrescentado o item 6.3 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I – Capítulo XI
“6.0. Exportação e importação de Mercadorias”

“6.3. Na hipótese de emissão de NF-e de estorno em que a NF-e estornada documentar uma exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no subitem 20.4.2, ter as seguintes características:
a) CFOP de retorno interno;
b) dados da empresa emitente tanto no quadro de emitente quanto no quadro de destinatário;
c) informar o endereço do local do desembaraço aduaneiro no quadro “Identificação do local de entrega”, que está dentro do quadro “Destinatário/Remetente”.”
b) é dada nova redação aos subitens 20.1.1 e 20.1.1.1, conforme segue:
“20.1.1. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:
a) no Ajuste SINIEF 07/05;
b) nos Atos COTEPE 33/08 e 49/09;
c) no Manual de Integração – Contribuinte, disponível no site http://nfe.fazenda.gov.br;
d) nas Notas Técnicas da NF-e, disponíveis no site http://nfe. fazenda.gov.br.
20.1.1.1. Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NF-e no Regulamento do ICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.”
c) é dada nova redação ao item 20.2, conforme segue:
“20.2. Credenciamento
20.2.1. Para habilitação como emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá solicitar credenciamento no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.2.2. Serão credenciados de ofício os contribuintes obrigados à emissão de NF-e.
20.2.3. Até 31-12-2012, somente poderão emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do § 6º do art. 32 do Livro II do RICMS, os contribuintes que tiverem deferida pelo Subsecretário da Receita Estadual a sua participação no Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor, em requerimento protocolado até 31-3-2012.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 32 – Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.
..........................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese de vendas a varejo para pessoa jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no
caput, fica facultada a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.”

d) é dada nova redação ao subitem 20.4.2, mantida a redação de suas alíneas, e fica acrescentado o subitem 20.4.3, conforme segue:
“20.4.2. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:”
“20.4.3. A NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período de apuração em que foi emitida a NF-e estornada, para evitar alterações na apuração do imposto a ser recolhido.”
e) ficam acrescentados os itens 20.5 a 20.9, conforme segue:
“ 20.5. Emissão de NF-e em operações destinadas a consumidor final
20.5.1. Nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e:
a) o adquirente será identificado através de seu Nome ou Razão Social, e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) não será admitida a emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC.
20.5.2 – Nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e o emitente poderá optar por imprimir o DANFE em uma única via e com formato simplificado, desde que:
a) não seja realizada emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC;
b) a mercadoria seja transportada pelo adquirente.
20.5.2.1. No DANFE simplificado deverão ser impressos a expressão “DANFE Simplificado – Operação Destinada a Consumidor Final”, a chave de acesso, seu código de barras e o correspondente Protocolo de Autorização de Uso, além dos seguintes campos da NF-e:
a) dados do emitente: Nome/Razão social;
b) dados gerais da NF-e: Série e número da NF-e, Data de emissão;
c) dados do destinatário: Nome/Razão social, CPF/CNPJ;
d) dados dos itens: Descrição resumida dos Produtos, Unidade, Quantidade, Valor unitário, Valor total do item;
e) dados dos totais da NF-e: Valor total da Nota.
20.5.2.2. No DANFE simplificado:
a) poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55 milímetros, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar a leitura dos códigos de barras;
b) a chave de acesso e seu respectivo código de barras poderão ser impressos em qualquer sentido, no início ou no final do papel, observadas as demais disposições do Capítulo 6 do Manual de Integração – Contribuinte;
c) não poderão ser impressos valores referentes ao ICMS incidente na operação.
20.5.2.3. O DANFE simplificado poderá ser impresso com o mesmo leiaute do cupom fiscal previsto no Ato COTEPE 43/04, no que não conflitar com as características previstas no subitem 20.5.2.2.
20.6. Emissão de NF-e avulsa
20.6.1. O contribuinte poderá emitir NF-e avulsa, no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante preenchimento das respectivas informações no site, não sendo necessário seu cadastramento como emitente de NF-e.
20.6.2. O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, também poderá emitir NF-e avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão solicitados a cada NF-e preenchida no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.7. Consulta à NF-e
20.7.1. Qualquer NF-e regularmente autorizada que tiver como remetente ou destinatário um contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante o fornecimento de sua respectiva chave de acesso.
20.7.2. O arquivo da NF-e poderá ser buscado no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.7.2.1. Para ter acesso ao arquivo da NF-e será exigida a utilização de um certificado digital emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de alguma das pessoas identificadas no próprio arquivo da NF-e.
20.8. Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS
20.8.1. Todos os serviços de consulta e acesso à NF-e disponibilizados no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br aos contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul estão disponíveis para contribuintes estabelecidos nas unidades da Federação usuárias da SVRS, relativamente às NF-e autorizadas na SVRS.
20.9. Emissão de NF-e na entrada de mercadoria remetida por produtor
20.9.1. A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor.
20.9.2. Será rejeitada a NF-e de entrada quando a inscrição no CGC/TE do remetente corresponder a produtor e:
a) não referenciar nenhuma nota fiscal; ou
b) referenciar NF-e que não tenha sido regularmente autorizada; ou
c) referenciar NF-e que tenha sido cancelada; ou
d) referenciar nota fiscal que não tenha sido emitida pelo produtor identificado como remetente.”
3. No Capítulo XV, fica acrescentado o subitem 7.1.1, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção 7 do Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata do cartão de crédito, débito, ou similar.

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I
“7.1. Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, art. 178, § 5º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.”


Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 178 – O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual.
..........................................................................................................................    
§ 5º – A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”

“7.1.1. Quando o documento fiscal emitido na operação ou prestação for NF-e, o contribuinte varejista fica dispensado de emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, por meio de ECF, podendo utilizar equipamento tipo POS (Point of Sale) ou similar, nos termos do subitem 7.3.”
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012. (Newton Berford Guaraná – Subsecretário da Receita Estadual, substituto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.