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Alterada norma sobre retenção de tributos nos pagamentos feitos por órgãos públicos

Instrução Normativa RFB 1244/2012

04/02/2012 15:24:13

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.244 RFB, DE 30-1-2012
(DO-U DE 31-1-2012)

RETENÇÃO POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços

Alterada norma sobre retenção de tributos nos pagamentos feitos por órgãos públicos
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.234 RFB, de 11-1-2012 (Fascículo 02/2012) a fim de estabelecer, entre outras disposições, que não serão retidos os valores correspondentes ao IRPJ, ao PIS/Pasep, à CSLL e à Cofins nos pagamentos de despesas por meio de suprimento de fundos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 4º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.234 RFB/2012
“Art. 4º – Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:”

XIX – título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;

Esclarecimento COAD: As pessoas jurídicas relacionadas nos incisos IV a VI do artigo 2º da Instrução Normativa 1.234 RFB/2012 são as seguintes: empresas públicas; sociedades de economia mista; e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

XX – título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e
XXI – título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)

Esclarecimento COAD: De acordo com os artigos 45 a 47 do Decreto 93.872/86 (Portal COAD), excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
a) para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
c) para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

“Art. 10 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.234 RFB/2012
“Art. 10 – Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.”

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º." (NR)
Art. 2º – Os títulos dos Anexos II, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4º" (NR)

“ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4º" (NR)

“ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º" (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2012, data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.234, 11 de janeiro de 2012. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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