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Ceará

Estado estabelece prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital

Instrução Normativa SEFAZ 1/2012

07/02/2012 17:55:58

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFAZ, DE 4-1-2012
(DO-CE DE 16-1-2012)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Estado estabelece prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital
Esta Instrução Normativa obriga os contribuintes do ICMS inscritos no Regime de Recolhimento Normal, bem como aqueles que venham a se constituir, a transmitir a partir de janeiro de 2012, a Escrituração Fiscal Digital, decorrentes das operações e prestações praticadas. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD. Este ato estabelece ainda, normas para dispensa da Dief – Declaração de Informações Econômico-Fiscais. Fica revogada a Instrução Normativa 50 SEFAZ, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011, que fixa o prazo da obrigatoriedade da EFD;
Considerando, ainda, que, no layout da EFD, constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime de Recolhimento Normal, bem como aqueles que venham a se constituir, ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência “Janeiro de 2012”, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às disposições do Protocolo ICMS nº 03/2011.
§ 1º – Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabelecidos.
§ 2º – Os contribuintes que venham a modificar o seu regime de pagamento para Normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.
Art. 2º – Ficam os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF a partir do período de referência “Janeiro de 2012”.
§ 1º – Os contribuintes não serão dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF relativos a períodos anteriores ao período de referência “Janeiro de 2012”.
§ 2º – Independentemente do regime de pagamento, os demais estabelecimentos dos contribuintes arrolados no Anexo Único desta Instrução Normativa ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e por conseguinte, dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF.
§ 3º – O controle de débitos e créditos em Conta Gráfica de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos fiscais em papel e a apuração de valores para cálculo de índice de participação dos Municípios, serão apurados pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 4º – O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para inscrição em Dívida Ativa do Estado em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição em Dívida Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
Art. 3º – Os contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal não arrolados no Anexo Único desta Instrução Normativa deverão transmitir os arquivos da DIEF e da EFD até o período de referência “Março de 2012”.
Art. 4º – A partir do período de referência “Abril de 2012”, fica extinta a obrigatoriedade da transmissão da DIEF para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal, hipótese em que ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.
Art. 5º – Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes de Apuração do ICMS os seguintes códigos:
I – CE000009 (Débito de Diferença de Cartão de Crédito);
II – CE000010 (Débito de ICMS carga líquida – operações internas);
III – CE000011 (Débito de ICMS carga líquida – Operações Interestaduais).
Art. 6º – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 29 de dezembro de 2011. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

Clique abaixo para ir ao Anexo Unico da Intrução Nomrativa 1 SEFAZ:

Instrução Normativa 1 SEFAZ-A

Instrução Normativa 1 SEFAZ-B

 

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