Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 RE, DE 3-2-2012
(DO-RS DE 6-2-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera normas relativas à GIA-SN
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre o preenchimento
da GIA-SN em relação ao campo Período de Apuração,
os quadros Diferencial de Alíquotas e Antecipação das Entradas
Interestaduais; e Substituição Tributária Interna,
com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1-1-2012.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LIII do Título I, é dada nova redação
à alínea b do item 1.1 e aos subitens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4,
conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
1.0 Disposições Gerais
1.1 A GIA-SN será apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto:
b) relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I;
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
2.0 Preenchimento e Transmissão
2.1 A GIA-SN será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www. sefaz.rs.gov.br, observado o disposto neste item.
2.1.2
Campo PERÍODO DE APURAÇÃO": informar mês
e ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA).
2.1.3 O quadro DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO
DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS será preenchido conforme segue:
a) campo TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS: informar o valor total
das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do
RICMS, Livro I, arts. 16, I, f, e 17, III, e ao imposto relativo
à antecipação da operação subsequente, na hipótese
de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra
unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;
b) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 17%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
previstas na alínea a, cuja alíquota nas operações
internas é de 17% (dezessete por cento);
c) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 25%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
previstas na alínea a, cuja alíquota nas operações
internas é de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.4 O quadro SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
será preenchido conforme segue:
a) campo BASE DE CÁLCULO ST: informar o valor total das bases
de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às
operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar
operação de saída de mercadoria sujeita à substituição
tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo
I, Seção I;
b) campo ICMS ST: informar o valor total do ICMS de substituição
tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea
a;
c) campo CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST: informar
o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo
creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação
tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada
pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda
fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada
pela substituição tributária que gera direito a crédito
fiscal e outros."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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