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Rio de Janeiro

RFB altera disposições relativas aos procedimentos para exportação de petróleo

Instrução Normativa RFB 1247/2012

10/02/2012 18:09:07

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.247 RFB, DE 8-2-2012
(DO-U DE 9-2-2012)

DESPACHO ADUANEIRO
Petróleo

RFB altera disposições relativas aos procedimentos para exportação de petróleo
Esta alteração da Instrução Normativa 1.198 RFB, de 30-9-2011 (Fascículo 40/2011), promove ajuste nas disposições que tratam dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação, alterando a redação do artigo 1º de: “petróleo bruto produzido em águas jurisdicionais brasileiras e seus derivados”; para: “derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em águas jurisdicionais brasileiras”. Além disso fica estabelecido que o CNPJ a ser informado no Registro de Exportação, em caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar deve ser o do estabelecimento exportador
na terra e não mais o correspondente ao da respectiva plataforma.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em águas jurisdicionais brasileiras poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/ 2011
“Art. 10 – Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no art. 2º estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópias dos documentos relativos:”


Esclarecimento COAD: O artigo 2º da IN 1.198 RFB/ 2011 estabelece que o embarque de exportação de petróleo bruto e seus derivados será realizado em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar ou mediante transbordo em área marítima autorizada.

§ 5º – No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, será informado no Registro de Exportação o CNPJ do estabelecimento exportador em terra, referido no inciso I do § 1º do art. 9º. (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso I do § 1º do artigo 9º da IN 1.198 RFB/2011 estabelece que o Ato Declaratório Executivo de habilitação de empresa deve indicar o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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