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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -3 2196/2001

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

FGTS
RECURSOS – Aplicação

A Medida Provisória 2.196-3, de 24-8-2001, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1-E, de 25-8-2001, que substituiu a Medida Provisória 2.196-2 de 26-7-2001 (Informativo 31/2001), dentre outros, estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, criou a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), e acrescentou o § 8º ao artigo 9º da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90) com a seguinte redação:
“Art. 9º – ......................................................................................................................................................................... 
.........................................................................................................................................................................
§ 8º – É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.” (NR)

ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 8.036/90, dispõe que as aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS.

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