Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 MINC, DE 9-2-2012
(DO-U DE 10-2-2012)
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais
Atualizadas as regras para o financiamento de projetos culturais
O
mencionado ato atualiza os procedimentos para apresentação, recebimento,
análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação
de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de incentivos fiscais
do Pronac Programa Nacional de Apoio à Cultura, implementado pela
Lei 8.313, de 23-12-91 Lei Rouanet (Portal COAD). A Instrução
Normativa 1 MinC/2012 revoga as Instruções Normativas MinC 1, de 5-10-2010
(Fascículo 40/2010), 2, de 3-12-2010 e 3, de 30-12-2010 (Fascículo
01/2011).
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art.
1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos
de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução,
acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados
das propostas culturais apresentadas com vistas à autorização
para captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal
do Programa Nacional de Apoio à Cultura Pronac previsto na
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os procedimentos regulados nesta Instrução
Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 3º Para aplicação desta Instrução
Normativa, serão consideradas as seguintes definições:
I proposta cultural: requerimento apresentado por pessoa física
ou jurídica de natureza cultural, por meio do sistema informatizado do
Ministério da Cultura MinC, denominado Sistema de Apoio às
Leis de Incentivo à Cultura Salic, visando à obtenção
dos benefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de
1991;
II projeto cultural: programas, planos, ações ou conjunto de
ações inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos,
dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados, admitidos pelo
MinC após conclusa análise de admissibilidade de proposta cultural
e recebimento do número de registro no Pronac;
III produto principal: objeto da ação preponderante do projeto;
IV produto secundário: objeto da ação acessória vinculada
ao produto principal do projeto;
V plano de execução de proposta cultural: detalhamento de proposta
cultural, contendo a definição de objetivos, metas, justificativa,
etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução e produtos
resultantes, elaborado em formulário próprio disponibilizado no sítio
eletrônico do MinC;
VI Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura Salic:
sistema informatizado do MinC destinado à apresentação, ao recebimento,
à análise de propostas culturais e à aprovação, à
execução, ao acompanhamento e à prestação de contas
de projetos culturais por pessoas físicas e jurídicas de natureza
cultural;
VII plano de divulgação: conjunto de ações destinadas
à divulgação de projeto cultural e produtos deles resultantes,
anúncios em jornais, cartazes, folders, outdoors, panfletos e inserções
veiculadas em emissoras de rádio e televisão e em novas mídias,
como portais e sites, dentre outras;
VIII usuário do Salic: pessoa física que é detentora de
chave de validação para inserção e edição de propostas
e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente ou seu representante
legal;
IX proponente: pessoa que apresenta propostas culturais no âmbito
do Pronac e responsabiliza-se pela execução dos projetos aprovados,
podendo ser pessoa física com atuação na área cultural ou
pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre
sua finalidade cultural;
X espaços culturais: espaços ou sistemas destinados ao uso
coletivo e de frequência pública, geridos por instituições
públicas ou particulares, orientados prioritariamente para acolhimento,
prática, criação, produção, difusão e fruição
de bens, produtos e serviços culturais;
XI medidas de acessibilidade: intervenções que objetivem priorizar
ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, assim definidos em legislação específica, de modo a
possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos culturais, por meio
da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos,
transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às
suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura,
de forma autônoma ou acompanhada, de acordo com a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009;
XII democratização do acesso: medidas que promovam acesso e
fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício
de atividades profissionais, visando a atenção às camadas da
população menos assistidas ou excluídas do exercício de
seus direitos culturais por sua condição socioeconômica, etnia,
deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação,
para cumprimento do disposto no art. 215 da Constituição Federal;
XIII produtor majoritário: aquele que, em coproduções,
tiver participação em mais de 50% do orçamento total;
XIV produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário
não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão
e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou
entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual, não seja vinculada à
empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição
ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação
de qualquer material destinado à sua produção;
b) na área de produção fonográfica, não seja vinculada
à empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções
de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção de imagem não detenha, cumulativamente,
as funções de fabricação, distribuição ou comercialização
de material destinado à fotografia ou às demais artes visuais, ou
que não seja empresa jornalística ou editorial;
XV execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes
firmam entre si contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica,
para executar a proposta cultural;
XVI Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais: planejamento anual
das atividades a serem implementadas pela Secretaria de Fomento e Incentivo
à Cultura Sefic e pela Secretaria do Audiovisual Sav, ouvida
a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura CNIC, e integrante
do Plano Anual do Pronac referido no art. 3º do Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006;
XVII Plano Anual de Atividades: proposta cultural apresentada por pessoa
jurídica que contemple, por um período de um ano, a manutenção
da instituição e suas atividades culturais de caráter permanente
e continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento,
nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.761, de 2006;
XVIII projeto pedagógico: documento apresentado por proponentes
de propostas voltadas para formação, capacitação, especialização
e aperfeiçoamento na área da cultura, que contenha, pelo menos, os
objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga horária
completa, público-alvo, metodologias de ensino, material didático
a ser utilizado, conteúdos a serem ministrados e profissionais envolvidos;
XIX plano de distribuição: detalhamento da forma como serão
doados ou vendidos os ingressos e quaisquer outros produtos resultantes do projeto,
com descrição detalhada do público alvo, dos preços, dos
critérios, das estratégias e etapas do processo de distribuição
e dos resultados esperados com o acesso do público;
XX patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações,
formas de expressão e lugares que grupos sociais reconhecem como referências
culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições
entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados
na forma do art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
XXI patrimônio cultural material: conjunto de bens culturais classificados
como patrimônio histórico e artístico nacional nos termos do
Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, compreendidos como bens móveis
e imóveis, construídos ou naturais, representativos da diversidade
cultural brasileira em todo o período histórico ou pré-histórico;
XXII prazo de captação: período estabelecido na portaria
que autoriza a captação de recursos incentivados para o projeto, com
aderência ao cronograma de execução;
XXIII prazo de execução: período compreendido a partir
da autorização para a movimentação dos recursos até
a finalização do objeto proposto, vinculado à execução
das metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo
Ministério da Cultura;
XXIV Conta Captação: conta bancária vinculada ao CPF ou
CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado,
a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursos captados junto
aos patrocinadores ou doadores, bem como para devolução de recursos
de projetos durante sua execução, nos termos desta Instrução
Normativa; e
XXV Conta Movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ dos
proponentes com a identificação do projeto aprovado, a ser utilizada
para livre movimentação, visando à execução dos projetos.
CAPÍTULO
II
DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação
Art.
4º As propostas culturais serão apresentadas pelo
Salic, disponível no portal do MinC na internet, juntamente com a documentação
correspondente, em meio eletrônico.
§ 1º Para efetivação da inscrição no cadastro,
o usuário do Salic deverá dar o aceite na tela referente à Declaração
de Responsabilidade, conforme anexo.
§ 2º No ato de inscrição, o proponente deverá
comprovar sua natureza cultural anexando ao formulário preenchido a documentação
exigida nesta Instrução, conforme sua natureza jurídica.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, a inscrição
será feita por seu representante legal e a comprovação da finalidade
cultural do proponente dar-se-á por meio das informações contidas
nos atos constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em instrumento
congênere e de elementos materiais comprobatórios de sua atuação
na área cultural nos últimos 2 (dois) anos.
§ 4º O representante legal da pessoa jurídica deverá
indicar o ato que lhe confere poderes de representação.
Art. 5º O período para apresentação
de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada
ano.
§ 1º Não serão admitidas propostas culturais apresentadas
em prazo inferior a noventa dias da data prevista para o início de sua
execução;
§ 2º A Sefic poderá excepcionalmente avaliar propostas
apresentadas com prazo para início de execução inferior ao previsto
no § 1º deste artigo, desde que justificada a excepcionalidade e que
haja viabilidade de análise.
Art. 6º São obrigações do proponente:
I manter seus dados devidamente atualizados, prestar informações
tempestivamente e enviar a documentação solicitada pelo Ministério
da Cultura e por suas unidades vinculadas, via Salic;
II cumprir a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e obter a
autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, caso necessária,
responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer violação de
direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado o direito de regresso do
Estado por eventuais demandas judiciais propostas em seu desfavor; III
fazer uso adequado da identidade visual do MinC, segundo o disposto no art.
47, parágrafo único, do Decreto nº 5.761, de 2006, e no Manual
de Identidade Visual do MinC;
IV declarar ao MinC todo e qualquer tipo de fontes de financiamento do
projeto inscrito no Pronac, inclusive durante a sua execução;
V prestar contas da execução física e financeira dos projetos
financiados no âmbito do Pronac;
VI acompanhar a tramitação da proposta e do projeto no Salic,
especialmente para tomar ciência das comunicações que lhe forem
dirigidas nos termos do § 8º do art. 103 desta Instrução
Normativa;
§ 1º O material de divulgação e o leiaute de produtos
serão submetidos à Sefic, que terá cinco dias úteis para
avaliar o cumprimento da obrigação prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º A Sefic poderá, no prazo do parágrafo anterior,
indicar alterações no material de divulgação ou no leiaute
de produtos, visando à correta utilização das marcas do Ministério
da Cultura e do Governo Federal, ou aprová-los expressa ou tacitamente,
caso não se manifeste.
Art. 7º No momento do cadastramento da proposta
cultural, no campo correspondente do Salic, serão anexados os seguintes
documentos em meio digital e prestadas as seguintes informações, relativas
ao proponente e à sua proposta:
I apenas para pessoa física:
a) currículo ou portfólio, com destaque para as atividades na área
cultural;
b) cópia de documento legal de identificação que contenha foto
e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c) cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa
do Brasil, se for o caso;
II apenas para pessoa jurídica de direito público ou privado,
com ou sem fins lucrativos:
a) relatório das ações de natureza cultural realizadas pela instituição;
b) no caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição,
anexar, no Salic, a versão atualizada do currículo ou portfólio,
comprovando as atividades culturais de seus dirigentes;
c) cópia atualizada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações
posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato
legal de sua constituição, conforme o caso;
d) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse
de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação
de seus dirigentes, conforme for o caso; e
e) cópia de documento legal de identificação do dirigente da
instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira
de Identidade e do CPF;
III para pessoas físicas e jurídicas:
a) no caso de outorga de poderes a terceiros: cópia da procuração
que traga firma reconhecida, acompanhada de cópia dos documentos de identificação
dos procuradores, e que contenha poderes que não configurem qualquer tipo
de intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;
e
b) no caso de proposta que preveja execução compartilhada: contrato
ou acordo de cooperação técnica correspondente;
IV informações relacionadas a qualquer proposta cultural:
a) plano básico de divulgação, de acordo com campos previamente
definidos no Salic;
b) plano de distribuição, com descrição dos produtos a serem
distribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação
e os valores;
c) projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de
proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos
de caráter cultural ou artístico, destinados à formação,
à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento
de pessoal da área da cultura;
d) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático,
no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;
e) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive
aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da Administração
Pública, assim como dos recursos próprios ou de terceiros, caso venha
a ocorrer durante a execução do projeto;
f) declaração de que obterá a autorização dos titulares
dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos,
às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los
no projeto;
g) declaração de que obterá alvará ou autorização
equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de
eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos;
e
h) declaração de que destinará para fins culturais, todo e qualquer
bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo
fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução
da instituição, devendo ainda apresentar recibo na prestação
de contas, no caso de direcionamento do bem a outra entidade de natureza cultural;
V informações relacionadas a propostas nas áreas de artes
cênicas e música, para espetáculos, shows ou gravação
de CD, DVD e mídias congêneres:
a) currículo da equipe técnica principal, especificando a função
que cada integrante irá exercer no projeto;
b) sinopse ou roteiro do espetáculo de circo, da peça teatral, do
espetáculo de dança ou de performance de outra natureza; e
c) listagem detalhada do conteúdo a ser gravado ou justificativa quando
não definido;
VI Informações relacionadas a propostas que contemplem exposições
de arte temporárias e de acervos:
a) proposta museográfica da exposição;
b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando
for o caso; e
c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas;
VII Informações relacionadas a propostas para a área de
humanidades, para edição de obra literária:
a) especificações técnicas das peças gráficas, tais
como livros, revistas, jornais, dentre outros; e
b) sinopse da obra literária;
VIII Informações relacionadas a propostas na área de patrimônio
cultural material, conforme o caso:
a) definição prévia dos bens em caso de proposta que vise à
identificação, à documentação e ao inventário
de bem material histórico;
b) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização
e formação de acervo e criação de banco de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto
será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional IPHAN; e
d) inventário do acervo e parecer ou laudo técnico sobre o acervo,
em caso de proposta que vise à restauração de acervos documentais;
IX informações relacionadas especificamente a propostas na
área arquivística, em caso de tratamento físico, organização,
acondicionamento e guarda:
a) diagnóstico situacional com informações sobre:
1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas
para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
2. estado de conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;
3. estado de organização de cada conjunto de suportes documentais;
4. ambientes de armazenamento;
5. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e
6. histórico de intervenções anteriores;
X informações relacionadas especificamente a propostas na área
arquivística, em caso de reprodução (digitalização,
microfilmagem e afins) de acervo:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente
identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base
de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração
de que ela será concluída antes ou concomitantemente aos processos
de reprodução, sob pena de inabilitação; e
b) declaração de que os documentos originais não serão eliminados
após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão
em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena
de inabilitação;
XI informações relacionadas especificamente a propostas na
área arquivística, em caso de desenvolvimento de bases de dados:
a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente
identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo sido
ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída
antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob
pena de inabilitação;
XII informações relacionadas especificamente a propostas na
área arquivística, em caso de aquisição de acervo:
a) inventário do acervo a ser adquirido;
b) diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea a,
do inciso IX, deste artigo;
c) justificativa para a aquisição;
d) histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos,
acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário
ou do detentor dos direitos;
e) laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas
sobre o valor de mercado do acervo;
f) parecer de autenticidade do acervo; e
g) declaração da instituição recebedora de que o acervo
adquirido será incorporado ao seu acervo permanente;
XIII informações relacionadas especificamente a propostas na
área arquivística, em caso de desenvolvimento de pesquisa histórica
sobre os acervos:
a) projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus
objetivos;
b) levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da
literatura sobre o seu objeto;
c) delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância
para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
d) demonstração da relevância social e cultural do projeto a
ser desenvolvido;
e) descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e
f) comprovação da qualificação técnica do proponente
e de outros profissionais envolvidos;
XIV informações relacionadas a propostas na área de patrimônio
cultural imaterial:
a) lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação,
à documentação ou ao inventário de bem imaterial;
b) proposta de pesquisa, levantamento de informação, organização
e formação de acervo e criação de bancos de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto
será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan; e
d) no caso de propostas que contemplem a utilização ou a divulgação
de expressões originais e referências culturais de artistas, grupos,
povos e comunidades representativas da diversidade cultural brasileira serão
ainda exigidos:
1. consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade sobre a proposta
no que tange à utilização de suas expressões culturais;
2. declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos grupos ou
às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes da
execução do projeto; e
3. declaração da forma como será dado o crédito à expressão
cultural em que os produtos do projeto têm origem;
XV informações relacionadas a propostas na área de audiovisual:
a) currículo da equipe técnica, especificando a função que
irá exercer no projeto;
b) termo de compromisso de entrega de um master, para preservação,
na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelos titulares da proposta e
dos direitos sobre a obra, no caso de projetos na área de audiovisual;
c) para projetos que contemplem restauração ou preservação
de acervo audiovisual, laudo técnico do estado das obras a serem restauradas;
d) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem,
no caso de documentário, apresentar argumento contendo abordagem ou ações
investigativas, identificação das locações, dos depoentes
ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e locuções;
e) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem,
no caso de ficção, apresentar roteiro dividido por sequências,
contendo o desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo certificado
de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;
f) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem,
no caso de animação, apresentar storyboard;
g) para produção de programas de Rádio e TV, apresentar estrutura
e formato do programa, contendo sua duração, periodicidade e número
de programas, sendo que as propostas não contemplarão a aquisição
de espaços para a sua veiculação; bem como manifestação
de interesse de emissoras em veicular o programa; e
h) para propostas de audiovisual que contemplem mostras, festivais, oficinas
e workshops, apresentar relação dos títulos a serem exibidos,
quando já definidos;
XVI informações relacionadas a propostas que contemplem mostras,
festivais competitivos ou não, oficinas e workshops:
a) beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
b) justificação acerca do conteúdo ou acervo indicado para o
segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;
c) detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento; e
d) indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão
julgadora ou congênere, quando houver;
XVII informações relacionadas a propostas que contemplem multimídias,
sítio eletrônico ou portal:
a) descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico
ou portal, quando for o caso;
b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo;
e
c) definição de conteúdos, incluindo pesquisa e sua organização
e roteiros;
XVIII informações relacionadas a propostas que contemplem construção
ou intervenção em espaços culturais:
a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados da intervenção
ou construção pretendida, contendo o endereço da edificação
e o nome, a assinatura e o número de inscrição do responsável
técnico no CREA, bem como a assinatura do proprietário ou detentor
do direito de uso;
b) memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável;
c) caderno de encargos ou registro documental equivalente das especificações
técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor da
proposta cultural e pelo responsável técnico do projeto arquitetônico;
d) cópia da escritura do imóvel ou de documento comprobatório
de sua situação fundiária, quando a proposta envolver intervenção
em bens imóveis;
e) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação
da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas
à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
f) registro documental fotográfico ou videográfico da situação
atual dos bens a receberem a intervenção;
g) alvará e demais autorizações para realização da
obra, pelas autoridades competentes;
h) cópia do ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento, quando
se tratar de bens protegidos por lei;
i) proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável
pelo tombamento, quando for o caso; e
j) levantamento arquitetônico completo, inclusive do terreno, devidamente
cotado, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de
bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação;
k) termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta,
pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado pelo proponente;
XIX informações relacionadas especificamente a propostas que
contemplem restauração de bens imóveis tombados pelos poderes
públicos ou protegidos por lei mediante outras formas de acautelamento:
a) levantamento cadastral do edifício;
b) pesquisa histórica;
c) levantamento fotográfico do estado atual do bem;
d) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações
das causas dos danos, devidamente cotadas;
e) planta de situação do imóvel;
f) projetos arquitetônico e complementares detalhados da intervenção
pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento,
contendo nome, assinatura e número de inscrição do autor no CREA;
endereço da edificação; memorial descritivo; especificações
técnicas; e levantamento completo dos danos existentes; e
g) cópia do ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento; e
XX informações relacionadas a propostas na área museológica:
a) em caso de restauração:
1. listagem com os itens a serem restaurados;
2. justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo
de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo,
do objeto ou do documento;
3. currículo do restaurador; e
4. orçamento específico por obra;
b) em caso de aquisição de acervo:
1. lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa;
2. justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e
a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;
3. histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos,
acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário
ou detentor dos direitos;
4. laudo técnico com avaliação de pelo menos 2 (dois) especialistas
sobre o valor de mercado dos itens;
5. parecer de autenticidade das obras; e
6. declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo
permanente da instituição;
c) em caso de exposição com acervo da própria instituição:
1. listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;
2. ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica,
dimensões, crédito de propriedade);
3. projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período
da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico,
disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto
ainda não esteja definido, descrição de como se dará tal
proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os itens,
textos e objetos que serão expostos, local e período da exposição;
4. currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; e
5. proposta para ações educativas, se for o caso;
d) em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições
ou coleções particulares:
1. todos os documentos listados na alínea c deste inciso;
2. declaração da instituição ou pessoa física que emprestará
o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;
3. proposta de seguro para os itens; e
4. número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão
a mostra, quando não for possível a apresentação de lista
definitiva; e
e) em caso de exposição itinerante:
1. todos os documentos listados nas alíneas c e d
deste inciso;
2. lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos;
e
3. declaração das instituições que irão receber a exposição
atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias
para a realização da mostra em seu espaço.
§ 1º Os incisos deste artigo não são excludentes,
podendo a proposta cultural enquadrar-se em mais de uma categoria descrita,
hipótese em que serão exigidos todos os documentos pertinentes ao
enquadramento da proposta.
§ 2º Os documentos descritos neste artigo, quando encaminhados
em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo
a assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor, exceto nos casos de
tradução juramentada.
§ 3º A Sefic poderá permitir, excepcionalmente, a apresentação
de quaisquer dos documentos exigidos neste artigo em momento posterior, desde
que o proponente apresente justificativa razoável.
§ 4º As exigências previstas nas alíneas a,
b, c, g e i do inciso XVIII
e alínea f do inciso XIX poderão ser excepcionadas quando
se tratar de bem tombado.
§ 5º No caso de realização de eventos com data certa,
o cronograma de execução do projeto deverá prever um prazo final
de execução não superior a trinta dias.
§ 6º Nos casos do inciso XX deste artigo, quando o proponente
não for a própria instituição museológica, deverá
ser apresentada declaração do representante da instituição
atestando sua concordância com a realização do projeto.
§ 7º Para as propostas culturais de Planos Anuais, os documentos
exigíveis serão definidos em ato próprio, sem prejuízo do
disposto no § 3º.
Art. 8º O orçamento analítico deverá
conter a especificação de todos os itens necessários para a realização
da proposta cultural, da qual constarão o detalhamento das metas, das etapas
ou das fases, o cronograma de execução e os custos financeiros individualizados.
Parágrafo único Quando o proponente for ente público,
a elaboração do cronograma de execução deverá prever
o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002.
Art. 9º O MinC somente dará seguimento às
propostas culturais, transformando-as em projetos, quando contiverem o conjunto
integral de documentos requeridos neste Capítulo, ou aqueles estipulados
em edital específico, observada a ressalva dos §§ 3º e 7º
do art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 10 Propostas que não estejam de acordo com
as exigências da presente Instrução Normativa serão devolvidas
ao respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias
à sua formalização e as restitua ao MinC via Salic, observando
o prazo determinado no § 1º, do Art. 103 desta Instrução.
Parágrafo único É vedado o fracionamento de propostas
culturais que sejam fases de um mesmo projeto ou que resulte em prejuízo
para o alcance dos objetivos do projeto como um todo.
Seção
II
Das Condições e Limites
Art.
11 A execução do Plano de Trabalho Anual de Incentivos
Fiscais obedecerá às normas, diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Anual do Pronac, em consonância com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias LDO.
Parágrafo único O Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais
será elaborado pela Sefic e pela SAV e publicado até o dia 30 de novembro
do ano anterior àquele em que vigorará, observadas as diretrizes e
metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, devendo ser ouvida a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura CNIC.
Art. 12 As instituições culturais sem fins
lucrativos que apresentarem propostas culturais visando o custeio de atividades
permanentes deverão apresentar Plano Anual de Atividades.
§ 1º As propostas referidas no caput deste artigo deverão
ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do cronograma
do Plano Anual de Atividades, assim como seus orçamentos globais adequados
para a execução em prazo nunca superior a doze meses.
§ 2º No caso de aprovação de Plano Anual de Atividades,
novas propostas para o mesmo ano fiscal serão admitidas somente em caráter
de excepcionalidade, devidamente justificado pelo proponente, desde que o orçamento
não contemple itens orçamentários já incluídos no Plano
Anual aprovado.
Art. 13 Para fins de cumprimento ao princípio da
não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei
nº 8.313, de 1991, a admissão de novos projetos será limitada
anualmente a 6.300 (seis mil e trezentos) projetos, e respeitará os seguintes
limites por área cultural.
I Artes Cênicas: até 1500 projetos;
II Artes Visuais: até 600 projetos;
III Audiovisual: até 1200 projetos;
V Música: até 1500 projetos; e
VI Patrimônio Cultural: até 600 projetos.
Parágrafo único A Sefic poderá autorizar admissão
de propostas acima dos limites estabelecidos no caput nos casos de proposta
contemplada em seleção pública de incentivador ou com comprovadas
garantias de patrocínio.
Art. 14 Proponentes pessoas físicas poderão
ter até 2 (dois) projetos e pessoas jurídicas poderão ter até
5 (cinco) projetos ativos no Salic.
§ 1º O proponente que tiver liberação da movimentação
dos recursos captados em pelo menos trinta e três por cento dos projetos
admitidos nos últimos três exercícios fiscais poderá ter
até o limite de quatro projetos, no caso de pessoa física, e dez projetos,
se pessoa jurídica;
§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicará
nos casos de cooperativas que possuam no mínimo vinte pessoas físicas
cooperadas e dois anos de atividades;
§ 3º A Sefic autorizará a admissão de propostas acima
dos limites estabelecidos neste artigo, nos casos de proposta contemplada em
seleção pública ou com comprovadas garantias de patrocínio.
Art. 15 O orçamento da proposta ou o somatório
dos orçamentos dos projetos ativos no Salic estará limitado por proponente
a um percentual do valor autorizado para renúncia fiscal do ano em curso
e obedecerá aos seguintes limites:
I pessoas jurídicas: 3%
II pessoas físicas: 0,05%
Parágrafo único A Sefic poderá autorizar valores acima
dos limites previstos neste artigo, nos casos de restauração ou recuperação
de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente
do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Art. 16 Não será admitida a utilização
de diferentes mecanismos de financiamento da Lei nº 8.313, de 1991, para
cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 17 O projeto que simultaneamente contenha ações
contempladas pelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será
enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal
do projeto.
Art. 18 As despesas referentes aos serviços de
captação de recursos serão detalhadas na planilha de custos,
destacadas dos demais itens orçamentários.
§ 1º A captação de recursos será realizada por
profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente, sendo,
neste último caso, respeitada a regra do art. 20.
§ 2º O limite de valor permitido para custeio dos serviços
de captação será de dez por cento do valor previsto para o projeto,
até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 19 Os custos de divulgação do projeto
não poderão ultrapassar 20% do seu valor total.
Art. 20 O proponente será remunerado com recursos
decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto,
discriminado no orçamento analítico previsto no art. 8º desta
Instrução Normativa, com custo limitado a 10% do total aprovado, até
o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção
III
Da Acessibilidade e Democratização do Acesso
Art.
21 Em observância ao estipulado no art. 1º, inciso
I da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 27 do Decreto nº 5.761, de 2006,
as propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac
deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características
do objeto, e de democratização do acesso da sociedade aos produtos,
bens e serviços resultantes do apoio recebido.
Art. 22 As propostas culturais deverão contemplar
medidas que garantam o acesso às pessoas com deficiência e às
pessoas idosas, em locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos
artísticos, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação
específica.
Art. 23 Para fins de cumprimento das medidas de acessibilidade
determinadas pelo art. 27 do Decreto nº 5.761, 27 de abril de 2006, pelo
art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e pelo art. 2º
do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, toda proposta cultural apresentada
ao Ministério da Cultura, com vistas ao financiamento do Pronac, deverá
incluir tais custos nos respectivos orçamentos.
Art. 24 Toda proposta cultural apresentada ao mecanismo
de incentivos fiscais do Pronac em que haja previsão de público pagante
ou comercialização de produtos deverá conter em seu plano de
distribuição:
I o quantitativo de ingressos ou produtos culturais;
II o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais; e
III a previsão da receita a ser arrecadada.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
os preços de comercialização de obras ou de ingressos serão
estipulados com vistas à democratização de acesso.
Art. 25 As propostas culturais relativas à circulação
de espetáculos e exposições deverão prever a contratação
de profissionais ou empresas prestadoras de serviços locais ou regionais
na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo
à contratação de mão de obra ou serviços necessários
à produção na respectiva localidade.
§ 1º A comprovação do cumprimento da obrigação
prevista no caput deverá ocorrer na prestação de contas.
§ 2º Pagamentos de seguros e transporte não serão
considerados para o cálculo do percentual previsto no caput.
Art. 26 Além das medidas descritas nos artigos
anteriores, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos,
uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades,
aos produtos, serviços e bens culturais:
I promover a participação de pessoas com deficiência e
de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da execução
do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais
de acesso franqueado ao público, devidamente identificados, sem prejuízo
do disposto no art. 44 do Decreto nº 5.761, de 2006;
III desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações
urbanas periféricas;
IV oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade
à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
V disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais
existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino
e outros eventos de caráter presencial;
VI permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos
e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais
como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições,
mostras e oficinas;
VIII oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública
de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta
cultural;
IX estabelecer parceria visando à capacitação de agentes
culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério
da Cultura.
Art. 27 O Ministério da Cultura, observada a legislação
em vigor, considerará as medidas de acessibilidade e democratização
de acesso apresentadas como quesito de avaliação da proposta cultural
e exigirá a comprovação de seu cumprimento quando da prestação
de contas, sendo este item indispensável para a aprovação das
respectivas contas.
Seção
IV
Das Vedações
Art.
28 É vedada a previsão de despesas:
I a título de elaboração de proposta cultural, taxa de
administração, de gerência ou similar;
II em benefício de servidor ou empregado público, integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III em favor de clubes e associações de servidores públicos
ou entidades congêneres;
IV que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador,
salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e II, da Lei nº
8.313, de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de 2006;
V de natureza administrativa que suplantem o limite de quinze por cento
instituído pelo art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006, ou que sejam
estranhos à execução da proposta cultural;
VI com recepções, festas, coquetéis, serviços de
bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais
ou com ações educativas, quando necessário à consecução
dos objetivos da proposta;
VII referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe
executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, bem como nas hipóteses autorizadas no art. 27 do
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e nos arts. 3º-B e 10
do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
VIII com serviços de captação, nos casos de proposta cultural
selecionada por edital, apresentada por instituição cultural criada
pelo patrocinador, ou com patrocínio vinculado, na acepção do
art. 27 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991.
IX com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
X com a aquisição de espaço para veiculação
de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual,
exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção
e divulgação do produto principal do projeto, e desde que discriminado
no plano de divulgação.
§ 1º A execução de itens orçamentários
com recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida
a aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor
quando demonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na
prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada
de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores.
§ 2º A aquisição de material permanente somente será
permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade
ou constituir item indispensável à execução do objeto da
proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente,
em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado,
observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
§ 3º A previsão de custeio, com recursos captados, dos
direitos autorais decorrentes de execução pública recolhidos
a entidades de gestão coletiva destes direitos, somente será autorizada
quando não houver cobrança de ingressos.
Art. 29 É vedada a apresentação de proposta
por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente,
seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de
seus conselhos:
I agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto
quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau; e
II servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades
vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 30 Não serão admitidas propostas apresentadas
por igrejas ou instituições religiosas congêneres, salvo quando
caracterizadas exclusivamente como colaboração de interesse público.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, entende-se por colaboração
de interesse público aquela que atenda aos objetivos e requisitos da Lei
nº 8.313, de 1991, não implique retorno financeiro ao proponente,
nem contrarie orientação da Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura CNIC.
Art. 31 É vedada a contratação de pessoa
física ou jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac,
fato que configura intermediação (art. 28 da Lei nº 8.313, de
1991).
Parágrafo único Não se configura intermediação
a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico, por
pessoa com vínculo contratual prévio.
Art. 32 São admitidas como despesas administrativas,
para os fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761,
de 2006:
I material de consumo para escritório;
II locação de imóvel para sede da instituição
cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução
do projeto;
III serviços de postagem e correios;
IV transporte e deslocamento de pessoal administrativo;
V conta de telefone, de água, de luz ou de Internet de instituição
cultural sem fins lucrativos aberta ao público;
VI honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis
e advocatícios contratados para a execução da proposta cultural
e respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS; e
VII outras despesas administrativas restritas ao funcionamento de instituição
cultural sem fins lucrativos aberta ao público, ou indispensáveis
à execução da proposta cultural assim consideradas pelo MinC.
Parágrafo único São de responsabilidade do proponente
as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições
que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a
execução do projeto cultural, observada a legislação específica
vigente.
CAPÍTULO
III
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art.
33 A análise da proposta cultural será realizada inicialmente
pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, que promoverá a
verificação documental e o exame preliminar de admissibilidade da
proposta.
§ 1º Aprovado o prosseguimento da proposta cultural, esta será
transformada em projeto e seguirá para a unidade técnica de análise
correspondente ao segmento cultural do produto principal, conforme definido
pela Sefic.
§ 2º Caso a proposta não ultrapasse o exame de admissibilidade,
adotar-se-á o procedimento previsto nos arts. 10 e 103, §§ 1º
e 4º desta Instrução Normativa, exceto quando for o caso de arquivamento
imediato.
§ 3º Será imediatamente arquivada pela Sefic, importando
em não admissão, a proposta que:
I contrarie súmula administrativa da Comissão Nacional de Incentivo
à Cultura CNIC aprovada na forma de seu regimento;
II contrarie parecer normativo expedido pela Consultoria Jurídica
do Ministério da Cultura, regularmente aprovado pelo Ministro da Cultura
na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III tenha objeto e cronograma idênticos a outra proposta já
apresentada no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso;
IV caracterize reapresentação de projeto já analisado
e indeferido pelo MinC, no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso;
ou
V caracterize reapresentação de projeto arquivado pelo MinC,
no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso.
Art. 34 Comporão a análise documental e o
exame de admissibilidade: I verificação do completo e correto
preenchimento do formulário de apresentação da proposta cultural;
II análise quanto ao enquadramento do proponente e daproposta cultural
à Lei nº 8.313, de 1991, e aos regulamentos, particularmente quanto
à finalidade cultural de ambos;
III verificação da adequação do perfil da proposta
e do proponente ao mecanismo pleiteado;
IV verificação das planilhas orçamentárias e dos
documentos técnicos exigidos do proponente; e
V verificação de duplicidade da proposta apresentada a qualquer
modalidade de financiamento no âmbito do MinC.
CAPÍTULO
IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS
Art.
35 Recebido o projeto pela unidade de análise técnica,
esta deverá apreciá-lo no prazo de até trinta dias contados do
seu recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões ou interrupções
previstas no art. 103, §§ 2º e 3º desta Instrução
Normativa.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado
para análise de projetos de recuperação de patrimônio histórico
ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto
e a complexidade da obra.
§ 2º O prazo indicado no parágrafo anterior não poderá
ser superior a 120 dias.
Art. 36 O parecer técnico, a ser homologado pelo
dirigente da unidade responsável pela análise do projeto cultural,
abordará, no mínimo, os seguintes quesitos:
I aferição da capacidade técnico-financeira do proponente
para execução do projeto apresentado;
II suficiência das informações prestadas;
III enquadramento do projeto nos objetivos e fins da Lei nº 8.313,
de 1991, e no Decreto nº 5.761, de 2006;
IV adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes,
mediante indicadores para avaliação final do projeto;
V adequação das estratégias de ação aos objetivos,
assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias
ou suficientes à sua realização e se são compatíveis
com os prazos e custos previstos;
VI adequação do projeto de medidas de acessibilidade e democratização
de acesso ao público às características do projeto cultural.
VII contribuição para o alcance dos objetivos descritos no
art. 1º da Lei 8.313, de 1991;
VIII repercussão local, regional, nacional e internacional do projeto,
conforme o caso;
IX impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projeto, seja
no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ou outro considerado
relevante;
X contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento
cultural em que se insere o projeto cultural analisado;
XI compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados
no mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado,
com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso;
XII relação custo/benefício do projeto no âmbito
cultural, incluindo o impacto da utilização do mecanismo de incentivo
fiscal na redução do preço final de produtos ou serviços
culturais com público pagante, podendo a análise técnica propor
redução nos preços solicitados;
XIII atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos
pelo Ministério da Cultura; e
XIV quando se tratar de projetos que prevejam chamamento público,
será examinada a impessoalidade dos editais.
§ 1º O parecer técnico será redigido de forma clara,
concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à adequação
das fases, dos preços a serem praticados e dos orçamentos do projeto,
de acordo com as políticas do MinC, e será conclusivo, com recomendação
de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente fundamentada.
§ 2º Nos casos de projetos culturais que tenham como objeto
a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos Poderes
Públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, será obrigatória,
também, a apreciação pelo órgão responsável pelo
respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente diligenciar neste sentido
previamente à apresentação da proposta no MinC.
§ 3º É dispensável o prévio tombamento do bem
para fins de enquadramento do projeto no art. 18, § 3º, alínea
g, da Lei nº 8.313, de 1991, desde que haja prévia manifestação
técnica quanto ao seu valor cultural e artístico.
§ 4º Não se recomendará, no parecer técnico,
a aprovação dos projetos culturais que tiverem cortes orçamentários
iguais ou superiores a cinquenta por cento do orçamento proposto.
Art. 37 O projeto cultural devidamente instruído
e com parecer técnico, após anuência da Sefic, será encaminhado
à CNIC, para análise e parecer na forma de seu regimento interno.
Parágrafo único O encaminhamento à CNIC independe da recomendação
técnica ser de aprovação total, parcial ou de indeferimento,
exceto, neste último caso, se a recomendação de indeferimento
estiver fundamentada em súmula administrativa da CNIC, aprovada na forma
de seu regimento.
Art. 38 A pedido do proponente interessado, e desde
que justificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do
projeto cultural pela CNIC em tempo hábil, o Ministro da Cultura poderá
aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência,
sem a prévia manifestação da CNIC (art. 38, § 1º, do
Decreto nº 5.761, de 2006).
§ 1º O pedido de urgência será dirigido ao titular
da Sefic, que poderá rejeitá-lo prontamente se verificar que a inclusão
na pauta da CNIC não interferirá na execução do projeto.
§ 2º O pedido de urgência será analisado em até
10 (dez) dias pela autoridade descrita no § 1º deste artigo, ainda
que o projeto já tenha sido distribuído a membro da CNIC, recomendando
a avocação do processo ao Ministro da Cultura se julgar cabível
o pedido.
§ 3º Para análise do projeto em regime de urgência,
o Ministro da Cultura poderá solicitar manifestação individual
de membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.
§ 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá, de ofício,
em caráter excepcional e por motivos relevantes, avocar os processos na
fase em que se encontrem.
CAPÍTULO
V
DA APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art.
39 Após a manifestação da CNIC, o projeto cultural
será submetido à decisão do Secretário de Fomento e Incentivo
à Cultura, da qual o proponente será notificado em até cinco
dias úteis por meio de registro no Salic.
Parágrafo único Em caso de aprovação total ou parcial,
a decisão será ratificada por meio de Portaria de Autorização
para Captação de Recursos Incentivados, a ser publicada no Diário
Oficial da União depois de superadas as etapas previstas nos arts. 40,
41 e 42, conforme o caso.
Art. 40. Da decisão caberá recurso ao Ministro de
Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do seu registro
no Salic.
Parágrafo único A ausência de recurso implica aceitação
tácita da decisão nas condições estabelecidas pelo MinC.
Art. 41 O recurso será dirigido à Secretaria
de Fomento e Incentivo à Cultura, para eventual reconsideração
em trinta dias ou encaminhamento ao Ministro, para apreciação no prazo
de trinta dias, sendo irrecorrível a decisão proferida em grau de
recurso.
Parágrafo único Caso o Ministro entenda oportuna a manifestação
da CNIC ou de unidades técnicas, poderá solicitar-lhes informações,
a serem prestadas em até vinte dias.
Art. 42 Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas,
deverão manter regulares suas situações fiscais e previdenciárias,
o que será verificado antes da publicação da portaria de autorização
para captação de recursos por meio de:
I consulta da Certidão de Quitação de Tributos Federais
(CQTF) e da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando
se tratar de pessoa física; ou
II consulta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), da Certidão de Quitação
de Tributos Federais (CQTF), da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(CADIN), quando se tratar de pessoa jurídica.
Parágrafo único Na impossibilidade de o Ministério da
Cultura obter as certidões de que trata este artigo, será solicitado
seu envio pelo proponente.
Art. 43 A Portaria de Autorização para Captação
de Recursos Incentivados conterá, pelo menos:
I o número de registro do projeto no Pronac;
II o título do projeto;
III o nome do proponente e respectivo CPF ou CNPJ;
IV o valor autorizado para captação de doações ou
patrocínios;
V os prazos de execução e de captação;
VI enquadramento legal;
VII extrato do projeto aprovado; e
VIII prazo para apresentação da prestação de contas,
observado o art. 71, §§ 1º e 2º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único O projeto aprovado em portaria vincula as partes,
não sendo cabível a alteração de seus termos e condições
por parte do Ministério da Cultura, salvo em caso de ocorrência de
fato novo ou constatação de erro material, dentro do prazo de cinco
anos, ou, a qualquer tempo, na hipótese de má-fé do proponente,
devidamente comprovada, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 44 Os projetos culturais poderão ter autorização
para captação parcelada de recursos, condicionando-se as novas autorizações
à apresentação de relatório circunstanciado da execução
da etapa anterior, acompanhado de cronograma físico-financeiro e, quando
for o caso, de documentação comprobatória.
Parágrafo único O presente artigo se aplica apenas aos projetos
culturais que possuam execução modular.
Art. 45 O proponente não poderá ressarcir-se
de despesas efetuadas em data anterior à publicação da portaria
de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único Correm por conta e risco do proponente as despesas
realizadas antes da liberação da movimentação dos recursos
prevista no Capítulo VI desta Instrução Normativa, somente sendo
ressarcidas caso sejam captados recursos suficientes para a liberação
de movimentação.
Art. 46 É vedada a captação de recursos
de entidades vinculadas ao beneficiário, exceto na hipótese prevista
no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 47 Os recursos captados não serão aplicados
em atividades não integrantes de projeto cultural aprovado.
CAPÍTULO
VI
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Liberação e Movimentação dos Recursos
Art.
48 Os recursos captados serão depositados em conta bancária
bloqueada, denominada Conta Captação, e geridos em conta de livre
movimentação, denominada Conta Movimento, ambas destinadas especificamente
para o projeto cultural, a serem abertas pelo MinC logo após a publicação
da portaria de autorização para captação de recursos, exclusivamente
em instituições financeiras controladas pela União.
§ 1º Não serão depositados na Conta Captação
recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivo
fiscal.
§ 2º Em caso de bloqueio judicial em contas de projetos culturais
aprovados nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, independente do motivo de
tal bloqueio, deverá o proponente, de imediato, promover a restituição
dos valores devidamente atualizados conforme art. 50, § 2º, à
Conta Captação do projeto, com a devida comunicação ao Ministério
da Cultura.
§ 3º Durante o acompanhamento da execução do projeto,
o MinC poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade, determinar
a devolução de recursos à Conta Captação.
§ 4º A não observância ao disposto neste artigo ensejará
a inabilitação do proponente no Salic até a sua regularização,
na forma do art. 77 desta Instrução Normativa.
Art. 49 Os recursos oriundos de patrocínio ou doação
somente serão captados após a devida publicação da portaria
de autorização para captação de recursos prevista no art.
43, e somente serão movimentados quando atingidos vinte por cento do orçamento
global do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções
públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação
por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória
do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, alternativamente, por Transferência
Eletrônica Disponível TED, ou Documento de Operação
de Crédito DOC, desde que, da mesma forma, tenham sido identificados
os depositantes.
§ 2º A primeira movimentação para a Conta Movimento
será efetuada pelo MinC ao se atingir o limite previsto no caput,
sendo que a liberação da movimentação dos demais recursos
captados posteriormente dar-se-á automaticamente pela instituição
financeira por meio de transferência bancária.
§ 3º O proponente terá direito a saques para pagamentos
de despesas iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), devendo as demais
despesas ser realizadas por meio de transferência bancária identificada,
cheque nominal ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure
a identificação do fornecedor de bem ou serviço.
§ 4º Os recursos oriundos de captações não autorizadas,
realizadas fora do prazo ou do valor definido na portaria de autorização,
serão desconsiderados para efeito de incentivo fiscal, devendo ser revertidos
ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) pelo Ministério da Cultura, quando estiverem
na Conta Captação; e pelo proponente, quando estiverem na Conta Movimento.
§ 5º No caso de projeto que preveja Plano Anual de Atividades
nos termos do art. 12, os recursos captados poderão ser transferidos para
a Conta Movimento quando atingido 1/12 (um doze avos) do orçamento global
aprovado.
§ 6º Os limites previstos no caput e no § 5º
poderão ser reduzidos:
I na hipótese de urgente restauração de bem imóvel,
a critério do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, desde
que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência;
e
II em caso de alteração do projeto, mediante justificativa
apresentada pelo proponente à Sefic, desde que observados os procedimentos
da Seção III deste Capítulo.
§ 7º Depósitos equivocados na Conta Captação,
quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno
para a Conta Movimento autorizado pelo MinC, para o devido ajuste, a pedido
do proponente, sendo que a reincidência impossibilitará o proponente
de apresentar nova proposta cultural por um período de um ano, a contar
da liberação do depósito.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o MinC comunicará
o fato à Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização
tributária na forma do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art.
12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 13 de junho
de 1995.
Art. 50 As contas Captação e Movimento, isentas
de tarifas bancárias, serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente
para o qual o projeto tenha sido aprovado.
§ 1º As contas somente poderão ser operadas após
a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência
bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham
sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, em
caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira
cumpra as determinações do MinC para movimentá-las.
§ 2º Os recursos depositados nas contas, enquanto não
empregados em sua finalidade, e mediante solicitação expressa do titular
junto à sua Agência de Relacionamento, no ato da regularização
das contas, serão obrigatoriamente aplicados em:
I caderneta de poupança de instituição financeira oficial,
se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação
de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal,
quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira serão
obrigatoriamente aplicados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetros
já aprovados pelo ministério, estando sujeitos às mesmas condições
de prestação de contas dos recursos captados.
Art. 51 Ao término da execução do projeto
cultural, os saldos remanescentes das contas Captação e Movimento
serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura FNC, nos moldes do
art. 5º, V, da Lei nº 8.313, de 1991.
Seção
II
Dos Prazos de Execução e Captação
Art.
52 O prazo de execução do projeto será estabelecido
pela portaria de autorização para captação de recursos,
não estando adstrito ao exercício fiscal corrente.
Art. 53 O período para captação de recursos
será até o término do exercício fiscal em que foi publicada
a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados,
podendo ser renovado pela Sefic, por até dois exercícios fiscais,
a pedido, diretamente no Salic, quando o prazo de execução ultrapassar
o ano fiscal, mediante verificação da regularidade fiscal e previdenciária
do proponente junto ao MinC.
§ 1º O término do prazo para captação não
poderá ser posterior ao último dia do prazo de execução
do projeto.
§ 2º Havendo pós-produção do projeto, os prazos
máximos de captação e execução serão de sessenta
dias após o término do evento.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado
para os casos de projetos de recuperação de patrimônio histórico
ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto
e a complexidade da obra, desde que não exceda quatro exercícios fiscais.
Art. 54 Não serão prorrogados projetos relativos
a planos anuais de atividades e projetos com calendário específico
com data previamente informada ou historicamente definida.
Parágrafo único O prazo previsto no § 2º do art.
53 se aplica ao disposto nesse artigo.
Art. 55 As prorrogações dos prazos de captação
do projeto cultural poderão ser feitas por até dois exercícios
fiscais posteriores à data da publicação da portaria que autoriza
a captação de recursos, a pedido do proponente diretamente no Salic,
observadas as seguintes condições:
I solicitação do pedido de prorrogação com antecedência
de, no mínimo, trinta dias da data prevista para o encerramento do prazo
vigente para captação, ressalvados o contido no art. 12 parágrafo
único e art. 54;
II informação das metas e dos itens do orçamento já
realizados, com seus respectivos valores, bem como os que serão realizados
durante o novo período solicitado; e
III apresentação de justificativa da necessidade da prorrogação
para conclusão do projeto, juntamente com novo cronograma de execução
físico-financeira.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser acrescido de mais um exercício fiscal para os projetos que tiverem
sua aprovação publicada no último trimestre do ano.
§ 2º Não se aplica o limite instituído neste artigo
em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovado.
§ 3º O não cumprimento do prazo previsto no inciso I deste
artigo implicará o arquivamento do projeto sem captação de recursos,
ou com captação inferior a vinte por cento do valor aprovado, devendo
os recursos ser recolhidos ao FNC.
§ 4º Da decisão prevista no parágrafo anterior caberá
recurso à Sefic no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de
atualização desta informação no Salic.
Art. 56 As disposições do caput e incisos
I, II, e III do art. 55 se aplicam às prorrogações do prazo de
execução.
§ 1º A prorrogação do prazo de execução
está vinculada a execução das metas físicas e financeiras
constantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A prorrogação do prazo de execução
não renova o prazo de captação.
Art. 57 O pedido de prorrogação de prazo de
captação ou execução será analisado e decidido pela
Coordenação-Geral responsável pela análise do ato, cabendo
recurso, no prazo máximo de dez dias, à Diretoria de Incentivo à
Cultura da Sefic.
Art. 58 Quando não autorizada a prorrogação
do prazo, caberá recurso ao Secretário de Fomento e Incentivo à
Cultura no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 59 É vedada a captação de recursos
entre a data de vencimento do prazo de captação e a data de publicação
da portaria de prorrogação.
Seção
III
Das Alterações
Art.
60 O projeto cultural somente poderá ser alterado após
a publicação da autorização para captação de recursos,
mediante solicitação do proponente à Sefic devidamente justificada
e formalizada, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência.
§ 1º Alterações de nome, local de realização
e plano de distribuição somente serão objeto de análise
após a captação de vinte por cento do valor aprovado do projeto,
ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou
respaldados por contrato de patrocínio.
§ 2º Para alteração do nome do projeto deverá
ser apresentada anuência dos patrocinadores, e se for o caso, anuência
do autor da obra.
§ 3º No caso de alteração do local de realização
do projeto, o proponente deverá apresentar:
I anuência dos patrocinadores;
II anuência do responsável pelo novo local de realização;
III planilha orçamentária adequada à nova realidade, mesmo
que não haja alteração do valor aprovado; e
IV cronograma de execução atualizado.
Art. 61 Serão permitidos remanejamentos de despesas
entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização
da Sefic.
§ 1º Os remanejamentos de que trata este artigo não poderão
implicar aumento de despesa nos itens relativos a despesas administrativas,
mídia, publicidade e captação, sob pena de não aprovação
das contas.
§ 2º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens
do orçamento que tenham sido retirados ou reduzidos pela área técnica
do MinC nas fases de análise e aprovação do projeto.
§ 3º Somente poderão ser remanejados valores referentes
a itens orçamentários previstos nos projetos culturais aprovados.
§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários,
mesmo que não alterem o orçamento total aprovado, devem ser submetidos
previamente a Sefic.
§ 5º Prescindirão da prévia autorização
da Sefic as alterações de valores de itens orçamentários
do projeto, dentro do limite de 15% (quinze por cento) do valor do item, para
mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não altere o
valor total da planilha de custos aprovada.
§ 6º Os pedidos de remanejamento orçamentário somente
poderão ser encaminhados após a captação de vinte por cento
do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções
públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 62 O proponente poderá solicitar complementação
de valor autorizado para captação, desde que comprovada sua necessidade,
que tenha captado pelo menos cinquenta por cento do valor total inicialmente
autorizado e que não exceda vinte e cinco por cento do valor já aprovado,
apresentando:
I justificativa da complementação;
II detalhamento das etapas a serem complementadas; e
III detalhamento dos custos referentes às etapas a serem complementadas.
Art. 63 O proponente poderá solicitar a redução
do valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução
do objeto nem represente redução superior a quarenta por cento do
valor total autorizado, apresentando:
I justificativa da necessidade de redução do valor do projeto;
II detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos
valores; e
III redimensionamento do escopo do projeto.
§ 1º Os pedidos de redução do valor do projeto serão
decididos pela Sefic.
§ 2º Os pedidos de redução orçamentária
somente poderão ser encaminhados após a captação de no mínimo
vinte por cento do recurso aprovado para o projeto, ressalvados os projetos
contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato
de patrocínio.
Art. 64 Conforme sua complexidade, os pedidos de alteração,
complementação, remanejamento ou redução dos valores autorizados
para captação poderão ser submetidos a parecer técnico da
unidade de análise e encaminhados à CNIC, para análise na forma
do art. 37 desta Instrução Normativa, antes da decisão final
do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.
Art. 65 Após a publicação da portaria
que autoriza a captação de recursos, a alteração de proponente
somente será autorizada, exclusivamente em hipóteses de caso fortuito
ou força maior, mediante requerimento do proponente atual, que contenha
a anuência formal do substituto, desde que:
I não caracterize, ainda que potencialmente, a intermediação
de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;
II não decorra de inadimplência do titular; e
III seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao
preenchimento dos requisitos subjetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único Quando já houver ocorrido captação
de recursos, a alteração do proponente dependerá, ainda, da anuência
dos patrocinadores ou doadores.
Art. 66 Não será permitida a alteração
de objeto ou de objetivos do projeto cultural aprovado.
Art. 67 As alterações da mesma natureza não
serão concedidas mais de uma vez, e somente poderão ser solicitadas
após a publicação da portaria de autorização para captação
de recursos.
Parágrafo único A restrição do caput não
se aplica para planos anuais e projetos de recuperação de patrimônio
histórico ou construção de imóveis, conforme a característica
do projeto e a complexidade da obra.
Art. 68 É vedada a transferência de saldos
não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único A restrição do caput não
se aplica para planos anuais apresentados pelo mesmo proponente, desde que o
projeto anterior seja encerrado e acolhidas as justificativas apresentadas para
a transferência de saldo.
Art. 69 Quando não autorizadas as alterações
previstas nesta Seção, caberá recurso ao Ministro de Estado no
prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO
VII
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art.
70 As doações e os patrocínios captados pelos
proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia
fiscal, são recursos públicos, e os projetos culturais estão
sujeitos a acompanhamento, avaliação técnica e prestação
de contas.
§1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação
incorreta dos recursos públicos descritos neste artigo ensejam a instauração
de Tomada de Contas Especial.
§ 2º Considera-se justa causa a não captação
de recursos dentro dos prazos regulamentares ou a sua captação em
aporte insuficiente para a adequada execução do projeto.
Seção
I
Do Acompanhamento dos Projetos Culturais e da Apresentação da Prestação
de Contas
Art.
71 Os projetos culturais de que trata esta Instrução
Normativa terão sua execução acompanhada pela Sefic, de forma
a assegurar a consecução dos seus objetos e seus objetivos, permitida
a delegação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº
5.761, de 2006.
§ 1º O acompanhamento previsto no caput será realizado
por meio de monitoramento à distância, mediante o registro trimestral
de relatórios pelo proponente no Salic, contemplando as etapas de execução
do objeto, de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução,
devendo o último relatório conter a consolidação das informações,
inclusive quanto à conclusão do projeto, sendo apresentado no prazo
máximo de trinta dias após o término do prazo de execução
do projeto.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo,
o relatório final consolidado no Salic deverá estar acompanhado dos
seguintes documentos:
I cópia dos despachos adjudicatórios e homologações
das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade,
com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à Administração
Pública;
II relatório da execução física do projeto com avaliação
dos resultados;
III relatório de bens móveis adquiridos, produzidos ou construídos,
juntamente com comprovante de realização da cotação de preços
prevista no § 2º do art. 28 desta Instrução Normativa;
IV relatório de bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
V comprovação da distribuição dos produtos obtidos
na execução do projeto, conforme previsto no plano básico de
distribuição do projeto aprovado;
VI exemplar de produto, comprovação fotográfica ou outro
registro do cumprimento do plano básico de divulgação do projeto
(arquivos digitais, livro, CD, registro audiovisual etc.);
VII comprovação das medidas adotadas pelo proponente para garantir
a acessibilidade e democratização do acesso, nos termos aprovados
pelo Ministério da Cultura;
VIII comprovante do recolhimento, ao FNC, de eventual saldo não
utilizado na execução do projeto;
IX cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando
o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
e
X comprovação da destinação cultural dos bens adquiridos,
produzidos ou construídos;
XI notas fiscais, extratos bancários e relação de pagamentos.
§ 3º No caso de projetos audiovisuais que resultem em obras
cinematográficas, o proponente deverá entregar à Secretaria do
Audiovisual, no mesmo prazo do § 1º, cópia da obra na bitola
em que foi originalmente produzida, para fins culturais, educativos e de divulgação
pelo MinC.
Art. 72 O proponente poderá ainda ser chamado a
apresentar relatório parcial ou final de execução em meio tangível,
conforme a Sefic definir.
Art. 73 A execução do projeto será fiscalizada
por meio de auditorias, vistorias e demais diligências de acompanhamento,
que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas,
ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único As diligências previstas no caput
serão lavradas em relatório de fiscalização circunstanciado,
que deverá integrar os autos e ser anexado no Salic.
Art. 74 Encerrado o prazo do § 1º do art.
71 desta Instrução Normativa, a Sefic elaborará parecer de avaliação
técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto,
conforme art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, e procederá o
bloqueio das contas do projeto.
Art. 75 O parecer de avaliação técnica
abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I confirmação da apresentação dos documentos do art.
71, § 2º desta Instrução Normativa referentes à análise
da execução do objeto e dos objetivos do projeto;
II consistência das informações prestadas quanto à
execução do objeto e dos objetivos do projeto;
III comparação entre os resultados esperados e os atingidos
pelo projeto cultural;
IV avaliação de economicidade entre os custos estimados e os
efetivamente realizados;
V aferimento da repercussão do projeto junto à sociedade;
VI cumprimento das medidas de acessibilidade e democratização
do acesso, nos termos da portaria de aprovação;
VII cumprimento do previsto no Plano Básico de Divulgação
e no Plano Básico de Distribuição dos produtos resultantes do
projeto cultural; e
VIII outros aspectos considerados relevantes pelo analista.
§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo
de até sessenta dias, a contar do recebimento do último relatório
de execução física, e opinará conclusivamente quanto ao
cumprimento dos requisitos deste artigo, de modo a constatar se o objeto do
projeto foi cumprido, devendo, em seguida, ser encaminhado à instância
responsável pela análise das contas.
§ 2º Caso o parecer conclua pelo descumprimento do objeto,
recomendará a devolução total dos recursos no prazo de 30 dias
sob pena de instauração da Tomada de Contas Especial TCE, caso
o proponente não atenda no prazo estipulado.
§ 3º Todos os projetos que obtiverem a aprovação
quanto ao cumprimento do objeto serão publicados no Diário Oficial
da União.
Art. 76 Quando as contas e demais documentos comprobatórios
do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado
no § 1º do art. 71 desta Instrução Normativa, a Sefic notificará
o proponente, uma única vez, para que os apresente em trinta dias, sob
pena de registro de inadimplência no Salic, além da instauração
de TCE.
Art. 77 Em qualquer fase da execução do projeto,
caso detectadas irregularidades, intrínsecas ou extrínsecas ao projeto,
na boa e regular aplicação de recursos públicos federais, inclusive
em virtude de vistoria in loco, a Sefic poderá determinar, conforme
a gravidade, a inabilitação cautelar do proponente e a suspensão
do projeto cultural, com o devido bloqueio das contas vinculadas ao projeto,
adotando as demais medidas necessárias para, junto com os órgãos
competentes, efetuar a apuração de responsabilidades com vistas ao
ressarcimento dos prejuízos ao erário e a devolução dos
recursos pelos responsáveis.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será assegurada
ampla defesa ao proponente beneficiário, que poderá recorrer, ao Ministro
de Estado da Cultura, sem efeito suspensivo.
Seção
II
Da Análise da Prestação de Contas
Art.
78 É responsabilidade do proponente efetuar a retenção
e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre
os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações
decorrentes de relações de trabalho.
Art. 79 Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor
dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas
e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação
da prestação de contas, à disposição do MinC e dos
órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las,
conforme previsto no art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 258,
de 17 de dezembro de 2002.
§ 1º As faturas, os recibos, as notas fiscais, os cheques emitidos
e quaisquer outros documentos de que trata este artigo deverão conter a
discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos,
o número de registro no Pronac e o nome do projeto.
§ 2º Caso não haja possibilidade do prestador de serviço
informar eletronicamente o número de registro no Pronac e nome do projeto
beneficiário do serviço, caberá ao proponente declará-los
no próprio documento.
§ 3º O proponente deve manter os documentos fiscais originais
e cópias de todos os cheques emitidos, frente e verso, de forma que os
beneficiários possam ser identificados, pelo prazo mínimo de dez anos.
Art. 80 Após a publicação no Diário
Oficial da União do resultado do parecer de avaliação técnica
prevista no art. 74 desta Instrução Normativa, caberá à
Sefic realizar a análise das contas, por meio de parecer conclusivo quanto
à regularidade contábil e financeira do projeto.
§ 1º Para elaboração do parecer a que se refere este
artigo, poderá a Sefic:
I valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos
junto a autoridades públicas;
II solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica informações,
documentos ou outros elementos que julgar necessários; e
III diligenciar ao proponente ou aos seus sócios para que apresentem
informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários
para que possa avaliar a prestação de contas, assinalando o prazo
do art. 103, § 1º, para cumprimento da notificação.
Art. 81 O servidor encarregado das diligências
previstas no art. 73 não poderá participar da elaboração
dos pareceres de avaliação técnica e contábil referidos
nos arts. 74 e 80 desta Instrução Normativa.
Seção
III
Da Aprovação, Aprovação com Ressalva, Arquivamento e Reprovação
Art.
82 Os pareceres de que tratam os arts. 74 e 80 comporão
Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, que será submetido
ao titular da Sefic, para decisão de aprovação, aprovação
com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente beneficiário
será cientificado, juntamente com o teor do laudo, sem prejuízo da
publicação no Diário Oficial da União, da seguinte forma:
I no caso de aprovação e arquivamento, por mensagem via correio
eletrônico e disponibilização no Salic; e
II no caso de aprovação com ressalva e reprovação,
por correspondência com aviso de recebimento, mensagem via correio eletrônico
e disponibilização no Salic.
Art. 83 Aprovado integralmente o projeto, com base no
Laudo Final, a decisão de que trata o art. 82 desta Instrução
Normativa fará constar que os recursos tiveram aplicação regular
e que o projeto teve avaliação técnica satisfatória, determinando
o registro da decisão no Salic.
Art. 84 O projeto será aprovado com ressalvas quando,
apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica
insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 75 desta Instrução
Normativa, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento
do objeto, devendo ser registrada a aprovação com ressalva no Salic.
Parágrafo único A aprovação com ressalva também
se aplica a projetos parcialmente executados em virtude de captação
insuficiente de doações ou patrocínios, desde que atingidos os
seus objetivos sem dano ao erário.
Art. 85 Será arquivado o projeto que, ao término
do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes
para a movimentação das contas ou para a realização do projeto,
desde que os eventuais aportes não tenham sido aplicados, mas devidamente
recolhidos ao FNC.
Art. 86 Será reprovado o projeto cuja prestação
de contas não seja considerada regular, independentemente do resultado
do parecer técnico presente no Laudo Final, devendo ser registrada como
tal no Salic.
Art. 87 Quando a decisão for pela reprovação
da prestação de contas, a decisão de que trata o art. 82 assinalará
prazo de trinta dias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos
irregularmente aplicados ou ressarcimento do dano, corrigidos pela taxa SELIC
desde a data da captação de recursos ou do dano.
§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata
este artigo serão expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que
assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação
por correspondência eletrônica.
§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências,
caberá à Sefic providenciar a comunicação ao órgão
de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial,
bem como, se necessário, à Receita Federal do Brasil para que esta
proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36
da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa
Conjunta MINC/MF nº 1, de 1995.
Art. 88 Quando a decisão for pelo arquivamento
ou pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial
do projeto, a decisão de que trata o art. 82 assinalará prazo de trinta
dias ao proponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC, incluídos
os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não
os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 51 desta Instrução
Normativa.
Art. 89 Na hipótese de deferimento do parcelamento
do débito, adotar-se-á o procedimento do art. 10 e seguintes da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, corrigido pela taxa SELIC na forma do
art. 13 da referida Lei, considerado o débito consolidado na data do término
do prazo inicial de recolhimento.
Parágrafo único Não havendo por parte do proponente o
pagamento total ou parcial com manifestação de interesse em parcelamento
dentro do prazo estipulado, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§
2º e 3º do art. 87 desta Instrução Normativa.
Art. 90 O ato de aprovação, aprovação
com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício
pelo titular da Sefic, a qualquer tempo, de forma justificada.
Art. 91 Da decisão do Secretário de Fomento
e Incentivo à Cultura caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro
de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta dias, a contar
da data da interposição do recurso.
§ 1º Exceto nos casos dispensados regimentalmente ou em virtude
de súmula administrativa da CNIC, o recurso será submetido à
referida comissão antes de ser encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura,
nos termos do art. 38, inciso VI, do Decreto nº 5.761, de 2006, para que
aquela se manifeste sobre a prestação de contas ou a avaliação
técnica, conforme as razões recursais.
§ 2º A interposição de recurso não obsta as
providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.
§ 3º As decisões e pareceres proferidos em grau de recurso
serão registrados na base de dados do Salic.
Art. 92 Transcorrido o prazo de cinco anos, contados
da apresentação dos documentos previstos no art. 71, § 2º
desta Instrução Normativa fica caracterizada a prescrição
para aplicação das sanções previstas nesta Instrução
Normativa, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário,
conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VIII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art.
93 A instauração do processo de Tomada de Contas Especial
se fará, no que couber, conforme a regulamentação específica
do Tribunal de Contas da União, particularmente a Instrução Normativa
nº 56, de 5 dezembro de 2007, visando à apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano
e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão
competente do Ministério da Cultura ou, na sua omissão, por determinação
do Tribunal de Contas da União.
Art. 94 Havendo instauração de Tomada de Contas
Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, para consulta
pública, sem prejuízo do registro no Salic.
Art. 95 A instauração do processo de Tomada
de Contas Especial interromperá o prazo prescricional previsto no art.
92, permitindo a aplicação da sanção de que trata o art.
97 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
IX
DA INABILITAÇÃO DOS PROPONENTES
Art.
96 Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se
inabilitação a sanção administrativa a que estão sujeitas
as pessoas responsáveis por projetos culturais, como proponentes ou executoras,
na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único Aplica-se, também, a inabilitação
a todos os que tenham concorrido para a não execução do projeto
ou outras irregularidades descritas neste Capítulo, inclusive sócios,
diretores e procuradores de pessoa jurídica responsável.
Art. 97 Após o Laudo Final de Avaliação,
serão inabilitados os responsáveis por projetos culturais que forem
reprovados ou aprovados com ressalvas, nas seguintes proporções:
I por um ano:
a) aqueles que deixarem de informar o recebimento de recursos de outras fontes
para o mesmo projeto;
b) aqueles cuja prestação de contas tenha sido apresentada fora do
prazo; ou
c) aqueles que tiverem prestação de contas aprovadas com ressalvas
em virtude de inexecução parcial ou da inobservância das normas
aplicáveis à execução e à prestação de contas
de projeto;
II por dois anos:
a) aqueles que tiverem prestação de contas reprovada, independentemente
da posterior devolução dos recursos; ou
b) aqueles que reincidirem nas condutas previstas no inciso I deste artigo;
III por três anos:
a) aqueles que, na execução do projeto ou na prestação de
contas, tenham agido de má-fé, incorrendo em desvio de recursos ou
improbidade administrativa; ou
b) aqueles que, na execução de projeto cultural, tenham incorrido
em violações de direitos autorais, humanos, ambientais ou outras garantias
constitucionais;
§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas cumulativamente até o limite de três anos.
§ 2º As sanções de inabilitação serão
aplicadas pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, por meio
de portaria, após o decurso do prazo do recurso de que trata o art. 91
desta Instrução Normativa, podendo suspender sua aplicação
durante o julgamento do recurso.
§ 3º Aplicada a sanção de inabilitação,
caberá ainda recurso ao Ministro de Estado da Cultura a ser apreciado nos
termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.313, de
1991, que deverá ater-se exclusivamente aos motivos da inabilitação,
sendo defeso ao proponente rediscutir os motivos da aprovação com
ressalva ou da reprovação da prestação de contas do projeto
cultural.
§ 4º A decisão proferida no recurso do parágrafo
anterior é irrecorrível, sendo registrada na base de dados do Salic
pela Sefic, que se incumbirá de comunicar a decisão ao proponente.
Art. 98 As sanções de inabilitação
tratadas neste Capítulo serão publicadas no Diário Oficial da
União, até o quinto dia útil após sua aplicação,
e surtirá efeitos a partir de sua publicação.
Parágrafo único A portaria que aplicar a penalidade conterá,
no mínimo:
I identificação do projeto e número Pronac;
II identificação dos inabilitados e respectivos registros no
CNPJ ou no CPF;
III identificação da entidade proponente, se for o caso;
IV descrição do objeto do projeto;
V período da inabilitação; e
VI fundamento legal.
Art. 99 Sem prejuízo de outras restrições
ou sanções administrativas, a inabilitação do proponente
resultará em impossibilidade de:
I envio de novas propostas ao MinC para obtenção de apoio;
II encaminhamento do projeto para análise técnica;
III inclusão de projeto na pauta da reunião da CNIC;
IV publicação da portaria de autorização para captação
de recursos;
V prorrogação dos prazos de captação e execução
do projeto;
VI movimentação dos recursos captados abaixo do percentual
previsto no art. 48 desta Instrução Normativa; e
VII recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac
previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único O disposto no presente artigo aplica-se também
à inabilitação cautelar de que trata o art. 77 desta Instrução
Normativa, enquanto perdurarem os fatos que a originaram.
Art. 100 A inabilitação será registrada
na base de dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade
do proponente junto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura
Pronac.
Art. 101 A pesquisa quanto à habilitação
ou não do proponente é obrigatória antes:
I do envio de novas propostas ao MinC para obtenção de apoio;
II do parecer técnico;
III da inclusão de projetos na pauta da reunião da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura;
IV da publicação da autorização para captação
de recursos;
V da prorrogação dos prazos de captação e execução
de projeto; e
VI da liberação de movimentação de contas vinculadas
a projetos.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
102 É vedada a distribuição gratuita de obras
ou ingressos de projetos incentivados pelo Pronac a agente público do Ministério
da Cultura, de suas entidades vinculadas e membro de comissões instituídas
pela Lei nº 8.313, de 1991, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal,
aplicável às autoridades descritas no art. 2º do referido código.
Art. 103 Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta
Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784,
de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de
atos e decisões.
§ 1º As áreas técnicas do MinC poderão solicitar
documentos ou informações complementares, destinadas a subsidiar a
análise da proposta ou do projeto cultural, devendo, para tanto, comunicar
o proponente, informando o prazo de vinte dias para resposta.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior suspenderá
o prazo de análise do MinC, podendo ser prorrogado pela área técnica
uma única vez, por igual período, a pedido do proponente.
§ 3º Caso a resposta à diligência seja insuficiente,
o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma única vez, sendo
interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da
data de cumprimento das exigências.
§ 4º O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido
implicará, conforme o caso:
I o cancelamento automático da proposta no Salic; ou
II o arquivamento do processo administrativo referente ao projeto cultural
e o registro da ocorrência no Salic.
§ 5º A prorrogação de prazo de resposta a que se
refere o § 2º deste artigo somente será concedida se for solicitada
pelo proponente durante a vigência do primeiro prazo.
§ 6º Somente será considerada a solicitação
de desarquivamento de projeto ou reativação de proposta cancelada
automaticamente, caso seja apresentada pelo proponente em até dez dias
da data de registro do arquivamento no Salic, devidamente justificada e formalizada
à Sefic, desde que não tenha decorrido de desistência formal
do interessado.
§ 7º A data de postagem da solicitação de desarquivamento
deverá obedecer ao prazo previsto no § 6º deste artigo;
§ 8º A ciência dada ao proponente por meio do Salic é
considerada como comunicação oficial na forma do § 3º, do
art. 26 da Lei 9.784, de 1999.
Art. 104 As disposições desta Instrução
Normativa aplicam-se aos projetos em andamento a partir de sua entrada em vigor,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 105 A Secretaria Executiva consolidará em
relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:
I do valor total das captações por modalidade de incentivo
(doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa
física ou jurídica);
II do número de projetos em tramitação, individualizados
por segmento.
Art. 106 O Ministro de Estado da Cultura, com base nos
relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer
tempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da política
cultural, artística ou audiovisual.
Art. 107 Fica dispensado o uso de processos físicos
nos casos dos procedimentos administrativos em que for utilizada a tecnologia
de certificação digital prevista na Medida Provisória 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Nas hipóteses dos processos físicos com etapas
virtuais, aplica-se o art. 7º do Decreto 3.714, 3 de janeiro de 2001, devendo
o servidor reproduzir os documentos eletrônicos em meio físico com
certificação de autenticidade da cópia ou reprodução.
§ 2º As informações e os documentos que, por sua
natureza, não possam ser inseridos no Salic pelo proponente, serão
enviadas ao MinC em meio tangível, mediante entrega no protocolo central,
em Brasília, ou nas representações estaduais, com a devida identificação
da proposta ou projeto.
Art. 108 Todas as competências atribuídas
à Sefic nesta Instrução Normativa serão exercidas pela Secretaria
do Audiovisual SAV, em relação aos projetos culturais cujas
ações principais envolvam os elos da atividade audiovisual como produção,
distribuição e exibição de obra cinematográfica ou
videofonográfica de média ou curta metragem, formação, difusão
e preservação audiovisual.
Art. 109 A Sefic instituirá manuais de serviços
para detalhar os procedimentos operacionais previstos nesta Instrução,
no prazo de até cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Art. 110 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 111 Ficam revogadas as seguintes normas do Ministério
da Cultura:
I Instrução Normativa nº 1, de 5 de outubro de 2010;
II Instrução Normativa nº 2, de 3 de dezembro de 2010;
III Instrução Normativa nº 3, de 30 de dezembro de 2010;
e
IV Portaria nº 9, de 6 de março de 2007. (Anna Maria Buarque
de Hollanda)
ANEXO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO
para todos os fins de direito, estar ciente da obrigatoriedade de:
TER CONHECIMENTO
sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e
das normas relativas à utilização de recursos públicos e
respectivos regulamentos;
da vedação para apresentação de proposta por pessoa física
ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha
como dirigentes, proprietários ou controladores:
agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto
dirigente de órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau; e
servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas,
bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
da vedação para transferência de saldos não utilizados para
outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, ressalvada a hipótese
prevista no art. 68, parágrafo único, da Instrução Normativa
nº 1, de 9-2-2012;
da vedação de doação ou patrocínio efetuado a pessoa
ou instituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doador
ou patrocinador:
a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze
meses anteriores;
o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e
os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,
nos termos da alínea anterior;
outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o incentivador
ou proponente ou ambos, às sanções penais e administrativas,
previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislação do Imposto
de Renda e respectivos regulamentos.
MANTER comprovantes documentais das informações constantes no cadastro
das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação,
acompanhamento e prestação de contas;
ATUALIZAR minimamente a cada 6 (seis) meses, os dados cadastrais junto ao banco
de dados do Sistema MinC;
PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributária e com
a seguridade social durante toda a tramitação da proposta e do projeto
cultural;
SABER que nenhuma instituição beneficiária poderá ressarcir-se
de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria
de aprovação e autorização para captação de recursos,
conforme o disposto no art. 35, § 1º do Decreto 5.761, de 2006 e parágrafo
único e caput do art. 45 da Instrução Normativa nº
1, de 9-2-2012, e que a não observância desta determinação
acarretará a devolução do recurso captado ao Fundo Nacional de
Cultura FNC.
ACATAR os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de aprovação
do projeto cultural ou, em caso de discordância, formalizar pedido de reconsideração
em até 10 (dez) dias, conforme o disposto art. 40 da Instrução
Normativa nº 1, de 9-2-2012.
PROMOVER a execução do objeto do projeto rigorosamente na forma e
prazos estabelecidos;
APLICAR os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto,
comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;
COMPROVAR que dispõe de contrapartida, quando exigível, ou assegurar
o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares
ao valor global da proposta, observado o disposto no art. 48, § 3º,
do Decreto nº 5.761, de 2006;
PERMITIR E FACILITAR aos órgãos competentes do MinC, ou a quem este
indicar, o acesso a toda documentação, dependências e locais
do projeto, bem como atender às solicitações de informações,
reparos, alterações, substituições ou regularizações
de situações apontadas, no prazo estabelecido;
DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao
apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes
do Manual de Uso das Marcas do Pronac, disponível no portal do Ministério
da Cultura (www.cultura.gov.br);
PRESTAR CONTAS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados
do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;
DEVOLVER em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não utilizados
na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério
da Cultura (www.cultura.gov.br).
Assim, COMPROMETO-ME a:
ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas
técnicas do Ministério da Cultura;
INSERIR no orçamento da proposta aquisição de material permanente
apenas quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade
ou constituir item indispensável à execução do objeto da
proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente,
em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado,
observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
DESTINAR para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser
adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização
do projeto ou dissolução da instituição. No caso de direcionar
o bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar recibo quando do envio
da prestação de contas;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto,
alvará(s) ou autorização(ões) equivalente(s) emitida(s)
pelo(s) órgão(s) público(s) competente(s), caso alguma(s) da(s)
atividade(s) decorrentes do projeto sejam executadas em espaços públicos;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início de execução do projeto,
declaração de autorização dos titulares dos direitos autorais,
conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens
de terceiros como condição para utilizá-los no projeto; e
Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no preenchimento
dos formulários, bem como de outras documentações juntadas ao
longo da tramitação do projeto.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.