x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera legislação para dispor sobre a limitação do crédito fiscal

Instrução Normativa RE 13/2012

16/02/2012 20:33:18

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 RE SEFAZ, DE 6-2-2012
(DO-RS DE 14-2-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual altera legislação para dispor sobre a limitação do crédito fiscal
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DPR, de 26-10-98, altera a relação de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75, bem como indica o percentual de crédito que será admitido.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 2.4, 3.8, 6.11, 9.3 e 10.6, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XXVII da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das mercadorias oriundas de outras unidades da federação beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.

UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base de Cálculo)

GOIÁS

“2.4

Produtos classificados nas posições 0401, 0402, 0403, 0404, 0405 e 0406 e nos códigos 1806.90.00, 1901.10.10 e 1901.90.20, da NBM/SH-NCM

Crédito presumido de 5% (Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, art. 11, XXXV)

7%”

MATO GROSSO

“3.8

Produtos e subprodutos derivados do leite

Crédito presumido de 10,2% (Lei nº 7.608/2001, art.12, e Decreto nº 4.629/2002, art. 13)

1,8%”

PARÁ

“6.11

Produtos derivados do leite in natura, recebidos de:

   

a) estabelecimento industrial

Crédito presumido de 8% (Decreto nº 4.676/2001, art. 145)

4%

b) estabelecimento industrial beneficiado com tratamento tributário diferenciado

Crédito presumido de 10% (Decreto nº 4.676/2001, art. 146)

2%”

ESPÍRITO SANTO

“9.3

Produtos industrializados derivados do leite e leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT)

Crédito presumido de 11% (RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, Tít. II, Cap. XLI-F, art. 530-Z-N)

1%”

MINAS GERAIS

“10.6

Leite pasteurizado tipo ”A", “B” ou “C” e leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final

Crédito presumido de 11% (Decreto nº 43.080/2002, art. 75, XVI – RICMS-MG)

1%"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.