Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.249 RFB, DE 17-2-2012
(DO-U DE 24-2-2012)
E-LALUR
Apresentação Modificação das Normas
Receita adia novamente a obrigatoriedade do Lalur eletrônico
Este Ato,
que modifica a Instrução Normativa 989 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo
53/2009), estabelece que a obrigatoriedade de adoção do e-Lalur inicia-se
a partir do ano-calendário de 2013.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 do agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução
Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 989 RFB/2009
Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
§
1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início
a partir do ano-calendário 2013.
.................................................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no
§ 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de
2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput."
(NR)
Esclarecimento COAD: Os eventos mencionados no § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa 989 RFB/2009 são a cisão total ou parcial, a fusão, a incorporação e a extinção de pessoas jurídicas.
Art.
8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas,
em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013,
da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo
e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de
13 de junho de 1978. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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