Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 RE, DE 24-2-2012
(DO-RS DE 29-2-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária é alterada para dispor sobre
as operações com combustíveis
A modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das instruções para
a restituição do ICMS pago nas etapas anteriores, relativo a combustíveis
destinados a órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo
e Judiciário, sujeitos à isenção do imposto, com efeitos
a partir de 1-4-2012.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentada a Seção 9.0 ao Capítulo
IX, conforme segue:
9.0 DA RESTITUIÇÃO DO ICMS RELATIVO A COMBUSTÍVEIS
DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, E AOS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO (RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, j, e Livro
III, art. 134-A)
9.1 A restituição do ICMS pago nas etapas anteriores, relativo
a combustíveis destinados a órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes
Legislativo e Judiciário, sujeitos à isenção prevista no
RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, j, será procedida conforme
o disposto nesta Seção.
9.2 O contratado para a prestação de serviços de gerenciamento,
controle e aquisição de combustíveis, para recebimento dos valores
contratados, apresentará:
a) uma fatura, nos moldes previstos em contrato, sem incluir o valor do ICMS;
b) uma fatura mensal, somente com o valor do ICMS, em nome da refinaria de petróleo
ou suas bases, contendo, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
a expressão Restituição do ICMS nos termos da IN DRP nº
45/98, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0;
9.2.1 O valor do ICMS será obtido pelo resultado da multiplicação
da quantidade de litros de combustível pelos seguintes valores:
a) R$ 0,3899, quando se tratar de álcool hidratado;
b) R$ 0,7017, quando se tratar de gasolina C;
c) R$ 0, 2521, quando se tratar de óleo diesel.
9.3 A fatura prevista no item 9.2, b, após visto da
Receita Estadual, será encaminhada à refinaria de petróleo ou
suas bases, que deverá:
a) emitir NF no valor do ICMS constante na fatura, contendo, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, a expressão Crédito fiscal adjudicado
nos termos da IN DRP nº 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção
9.0;
b) escriturar a NF no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna
própria, o valor do ICMS a ser creditado;
c) efetuar, até a data prevista para o pagamento do ICMS próprio,
o repasse do valor constante na fatura diretamente ao contratado referido no
item 9.2.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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