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Rio Grande do Sul

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre as operações com combustíveis

Instrução Normativa RE 16/2012

03/03/2012 15:38:35

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 RE, DE 24-2-2012
(DO-RS DE 29-2-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre as operações com combustíveis
A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das instruções para a restituição do ICMS pago nas etapas anteriores, relativo a combustíveis destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitos à isenção do imposto, com efeitos a partir de 1-4-2012.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentada a Seção 9.0 ao Capítulo IX, conforme segue:
“9.0 – DA RESTITUIÇÃO DO ICMS RELATIVO A COMBUSTÍVEIS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, E AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO (RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, “j”, e Livro III, art. 134-A)
9.1 – A restituição do ICMS pago nas etapas anteriores, relativo a combustíveis destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitos à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, “j”, será procedida conforme o disposto nesta Seção.
9.2 – O contratado para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis, para recebimento dos valores contratados, apresentará:
a) uma fatura, nos moldes previstos em contrato, sem incluir o valor do ICMS;
b) uma fatura mensal, somente com o valor do ICMS, em nome da refinaria de petróleo ou suas bases, contendo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Restituição do ICMS nos termos da IN DRP nº 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0”;
9.2.1 – O valor do ICMS será obtido pelo resultado da multiplicação da quantidade de litros de combustível pelos seguintes valores:
a) R$ 0,3899, quando se tratar de álcool hidratado;
b) R$ 0,7017, quando se tratar de gasolina “C”;
c) R$ 0, 2521, quando se tratar de óleo diesel.
9.3 – A fatura prevista no item 9.2, “b”, após visto da Receita Estadual, será encaminhada à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá:
a) emitir NF no valor do ICMS constante na fatura, contendo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos da IN DRP nº 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0”;
b) escriturar a NF no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do ICMS a ser creditado;
c) efetuar, até a data prevista para o pagamento do ICMS próprio, o repasse do valor constante na fatura diretamente ao contratado referido no item 9.2.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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