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Trabalho e Previdência

RFB estabelece normas para retificação de erros no preenchimento de GPS

Instrução Normativa RFB 1251/2012

11/03/2012 03:16:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.251 RFB, DE 1-3-2012
(DO-U DE 2-3-2012)

GUIA DE RECOLHIMENTO
Retificação

RFB estabelece normas para retificação de erros no preenchimento de GPS

=> Neste ato podemos destacar:
– a partir de 2-3-2012, as retificações de erros no preenchimento de GPS – Guia da Previdência Social deverão ser feitas por meio do formulário RetGPS – Pedido de Retificação de GPS;
– o formulário é de reprodução livre, e está disponível no sítio da RFB – Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;
– quando a retificação for relativa à matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS, o RetGPS deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula;
– a retificação da matrícula CEI deverá ser efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
a) da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º – A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º – O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º – O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único – A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I – da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II – do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º – Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I – pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II – pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário,do interessado na retificação.
Parágrafo único – A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º – Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I – desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II – alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III – conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV – alteração do valor total do documento;
V – alteração da data do pagamento;
VI – alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII – alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII – alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX – alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X – conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI – alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII – alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII – alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV – alteração no campo identificador; e
XV – erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

Esclarecimento COAD: O artigo 16-A da Instrução Normativa 672 RFB/2006 (Informativo 35/2006), acrescido pela Instrução Normativa 1.222 RFB/2011 (Fascículo 52/2011), estabelece que no caso de recolhimento de tributos administrados pela Receita Federal em documento equivocado, a conversão do documento de arrecadação poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, por meio do formulário “Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais”. O procedimento de conversão será feito com a troca do formulário de pagamento do Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais para GPS – Guia da Previdência Social ou vice-versa.

Art. 5º – Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 672 RFB/2006 dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Darf e de Darf-Simples – Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, utilizando o formulário “Pedido de Retificação de Darf/Darf-Simples – Redarf”.

Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar o formulário Pedido de Retificação de GPS, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, tendo em vista não ter sido publicado no Diário Oficial.

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