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Trabalho e Previdência

Receita Federal institui a EFD-Contribuições

Instrução Normativa RFB 1252/2012

11/03/2012 03:16:10

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.252 RFB, DE 1-3-2012
(DO-U DE 2-3-2012)

EFD-CONTRIBUIÇÕES
Instituição

Receita Federal institui a EFD-Contribuições

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 09/2012, do Colecionador de IR, institui a EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita, que conterá, dentre outras, informações da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta, prevista nos artigos 7° e 8° da Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011).
Os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 relacionam as empresas que prestam serviços de TI –Tecnologia da Informação, de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, serviços de call center, bem como as empresas fabricantes de produtos classificados na Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, referentes a vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural.
Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos:
a) a partir de 1-3-2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas no caput do artigo 7º e nos incisos I e II do artigo 8º da Lei 12.546/2011; e
b) a partir de 1-4-2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V do artigo 8º da Lei 12.546/2011.
A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A Instrução Normativa 1.252 RFB/2012 determina que estão dispensadas da apresentação da EFD-Contribuições, dentre outras, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime.
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao PVA – Programa Validador e Assinador, especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB – Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital; e
e) consulta à situação da escrituração.
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Caberá ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo:
a) a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;
b) as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
c) as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

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