Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.255 RFB, DE 7-3-2012
(DO-U DE 8-3-2012)
RFB SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Atendimento pela Internet
Estabelecidas novas condições para acesso ao e-CAC
A geração do código de acesso ao e-CAC
(Centro Virtual de Atendimento) fica limitada às pessoas físicas e
às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desobrigadas
de apresentar declarações ou demonstrativos com certificado digital,
desde que informem os dados necessários para o atendimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 3º O código de acesso poderá ser gerado por
contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que
não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos
com utilização de certificado digital, mediante a informação
dos seguintes dados:
I pessoa física:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) data de nascimento;
c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos
exercícios;
II pessoa jurídica:
a) número de inscrição no CNPJ; e
b) dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante
o CNPJ:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas
nos 2 (dois) últimos exercícios."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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