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Alterada a norma sobre cobrança de IOF nas operações com derivativos

Instrução Normativa RFB 1256/2012

11/03/2012 03:16:21

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.256 RFB, DE 7-3-2012
(DO-U DE 8-3-2012)

IOF
Cobrança

Alterada a norma sobre cobrança de IOF nas operações com derivativos
Este Ato, que acresce o artigo 8-A, revoga o § 2º do artigo 8º e altera o preâmbulo e o artigo 7º da Instrução Normativa 1.207 RFB, de 3-11-2011 (Fascículo 44/2011), estabelece, entre outras, normas para desconto, restituição ou compensação de crédito do IOF apurado por pessoa jurídica exportadora em operações de hedge.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, nos arts. 32-C e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, na Portaria MF nº 464, de 22 de setembro de 2011, e na Portaria MF nº 560, de 23 de dezembro de 2011, RESOLVE:”
Art. 2º – O art. 7º e o Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – As informações a que se refere o art. 6º deverão ser disponibilizadas em formato eletrônico até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as orientações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
..................................................................................................................................... ” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.207 RFB/2011
Art. 6º – Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais entidades ou instituições deverão disponibilizar, por meio dos intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas e para o recolhimento do tributo:
I – ao contribuinte residente ou domiciliado no País;
II – ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no exterior; e
III – ao administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual as informações de que trata o
caput poderão ser disponibilizadas diariamente.
Parágrafo único – Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades ou instituições responsáveis não possuírem todas as informações necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte necessários ao recolhimento do imposto.”

“Capítulo V
DA APURAÇÃO, DO RECOLHIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO" (NR)

Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A – A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.207 RFB/2011
“Art. 8º – Para apuração do IOF devido, o contribuinte deverá seguir as orientações constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, com base nas informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
§ 1º – O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2927 – IOF – Contrato de Derivativos”.

§ 1º – Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o caput, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Esclarecimento COAD: O artigo 74 da Lei 9.430/96 (Portal COAD) permite ao sujeito passivo que apure crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, o utilize, segundo normas estabelecidas, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 2º – O requerimento de restituição ou a declaração de compensação deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
§ 3º – A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será considerada como despesa dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)."
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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