Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 22 RE, DE 8-3-2012
(DO-RS DE 12-3-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda esclarece sobre a dispensa de entrega de declarações
por optantes do Simples Nacional
As modificações
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre ajustes na dispensa
da entrega da GIA e da GI e da entrega da GIA para o contribuinte optante pelo
Simples Nacional, bem como faz referência à Resolução CGSN
94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que revogou a
anterior.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I:
a) é dada nova redação à alínea e do subitem
1.1.1 e fica acrescentado o subitem 1.1.1.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo XIII do Título I
1.1.1. Ficam dispensados da apresentação da GIA:
e) os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
1.
entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado
da opção, na hipótese de empresa já constituída;
2. entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção,
na hipótese de empresa em início de atividade.
1.1.1. O contribuinte fica obrigado à apresentação da GIA, dispensada
nos termos da alínea e do subitem 1.1.1, no prazo previsto
no subitem 4.2.4, na hipótese da opção pelo Simples Nacional
ser indeferida."
b) fica acrescentado o subitem 4.2.4, com a seguinte redação:
4.2. Os prazos de entrega previstos no caput deste item não
prevalecem para o contribuinte que deixar de apresentar a GIA com base no previsto
na alínea e" do subitem 1.1.1, e tiver a opção pelo
Simples Nacional indeferida, hipótese em que as guias deverão ser
entregues até o último dia do mês subsequente ao do indeferimento
da opção."
2. No Capítulo XIV do Título I, é dada nova redação
à alínea h do subitem 2.1.1.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo XIV do Título I
2.0. Guia Informativa (GI) Modelo B
2.1. Disposições gerais
2.1.1. Os contribuintes enquadrados na categoria geral, EPP ou ME, são obrigados a entregar a GI modelo B, relativa a cada estabelecimento.
2.1.1.1. Ficam dispensados de apresentar a GI modelo B:
h)
relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição
no CGC/TE e a data do deferimento da opção, os contribuintes que efetuarem
a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições
do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29-11-2011, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, na hipótese de empresa em início de atividade.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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