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Rio Grande do Sul

Fazenda esclarece sobre a dispensa de entrega de declarações por optantes do Simples Nacional

Instrução Normativa RE 22/2012

16/03/2012 19:21:14

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 RE, DE 8-3-2012
(DO-RS DE 12-3-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda esclarece sobre a dispensa de entrega de declarações por optantes do Simples Nacional
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre ajustes na dispensa da entrega da GIA e da GI e da entrega da GIA para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, bem como faz referência à Resolução CGSN 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que revogou a anterior.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I:
a) é dada nova redação à alínea “e” do subitem 1.1.1 e fica acrescentado o subitem 1.1.1.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XIII do Título I
“1.1.1. Ficam dispensados da apresentação da GIA:”

“e) os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.”

1. entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída;
2. entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade.
1.1.1. O contribuinte fica obrigado à apresentação da GIA, dispensada nos termos da alínea “e” do subitem 1.1.1, no prazo previsto no subitem 4.2.4, na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida."
b) fica acrescentado o subitem 4.2.4, com a seguinte redação:
“4.2. Os prazos de entrega previstos no caput deste item não prevalecem para o contribuinte que deixar de apresentar a GIA com base no previsto na alínea ”e" do subitem 1.1.1, e tiver a opção pelo Simples Nacional indeferida, hipótese em que as guias deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente ao do indeferimento da opção."
2. No Capítulo XIV do Título I, é dada nova redação à alínea “h” do subitem 2.1.1.1, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XIV do Título I
“2.0. Guia Informativa (GI) Modelo B
2.1. Disposições gerais
2.1.1. Os contribuintes enquadrados na categoria geral, EPP ou ME, são obrigados a entregar a GI modelo B, relativa a cada estabelecimento.
2.1.1.1. Ficam dispensados de apresentar a GI modelo B:”

“h) relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do deferimento da opção, os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na hipótese de empresa em início de atividade.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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