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Ceará

Estado disciplina procedimentos para isenção do IPVA de pessoas portadoras de deficiência

Instrução Normativa SEFAZ 4/2012

16/03/2012 19:21:14

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFAZ, DE 6-3-2012
(DO-CE DE 12-3-2012)

IPVA
Isenção

Estado disciplina procedimentos para isenção do IPVA de pessoas portadoras de deficiência
O referido ato estabelece regras para reconhecimento de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autista, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e Considerando o disposto na Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
Considerando o disposto no Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro 1992, com as alterações determinadas pelo Decreto nº 30.882, de 30 de janeiro de 2012;
Considerando o elevado número de pedidos de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista e outras;
Considerando, ainda, a necessidade de explicitar as regras de concessão desse benefício, bem como a importância de uniformizar os procedimentos relacionados ao pedido de isenção e de análise dos respectivos processos, RESOLVE:
Art. 1º – O processo relativo a pedido de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista e outras, será analisado pelas Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) e Núcleos de Atendimentos (NUATs), órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em conformidade com esta Instrução Normativa.
Art. 2º – Fica instituído o Formulário “Pedido de Isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para Deficientes”, Anexo Único a esta Instrução Normativa, documento disponível no sítio e nas unidades de atendimento da SEFAZ, para preenchimento pelo interessado.
Art. 3º – O processo deve ser instruído com o formulário instituído pelo artigo antecedente, cópias do RG, do CPF, da CNH e do CRLV do veículo, laudo médico e, no caso de veículo pertencente a interdito, com a certidão original do registro de interdição, sem prejuízo de outros documentos, quando for o caso.
§ 1º – O laudo médico deve ser emitido exclusivamente por uma das instituições previstas no Decreto nº 22.311/92, reportar-se a uma das deficiências relacionadas no mesmo decreto, constar a Classificação Internacional de Doenças (CID) e indicar se a incapacidade é reversível ou não.
§ 2º – Não serão considerados como prova de deficiência, em substituição ao laudo médico, o atestado médico, o receituário ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MSSEDH Nº 02, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º – A certidão do registro de interdição deve ser expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, conter o nome do interdito e do seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela, não podendo ser emitida com menos de 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de isenção.
§ 4º – A CNH a ser apresentada, na hipótese em que a deficiência não permita ao beneficiário conduzir o veículo, deve ser do condutor indicado no processo, juntamente com cópia do RG e do CPF.
Art. 4º – O veículo objeto da isenção deve atender ao seguinte:
I – ter valor, na data do fato gerador do IPVA, igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
II – ser de procedência nacional;
III – pertencer exclusivamente à pessoa portadora de uma das deficiências de que trata o Decreto nº 22.311/92, ainda que se trate de pessoa interditada.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SEFAZ tomará por base o valor da nota fiscal, no caso de veículo novo, e o da tabela de base de cálculo do IPVA, no caso do veículo usado.
Art. 5º – A isenção não será concedida a pessoa que, na data do fato gerador do IPVA, tenha mais de um veículo registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de arrendatário.
Art. 6º – O pedido de isenção deve ser formulado anualmente pelo interessado, mesmo nos casos de deficiência irreversível.
Art. 7º – Fica vedada a isenção do IPVA, a compensação ou a restituição do tributo recolhido, quando o respectivo pedido se referir a fato gerador anterior ao exercício em que o processo foi protocolizado.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

PROTOCOLO DA SEFAZ-CE
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Secretaria da Fazenda

ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2012

PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA DEFICIENTE

DADOS DO PROPRIETÁRIO/INTERDITO

NOME

RG

 

CPF

ENDEREÇO

 

COMPLEMENTO

CEP

MUNICÍPIO

ESTADO

TELEFONE

CELULAR

 

DADOS DO CURADOR (SE FOR O CASO)

NOME

RG

 

CPF

ENDEREÇO

 

COMPLEMENTO

CEP

MUNICÍPIO

ESTADO

TELEFONE

CELULAR

 

DADOS DO VEÍCULO

PLACA

CHASSI

MARCA/MODELO

ANO FAB.

 

VALOR DO VEÍCULO (R$)

1. O veículo acima foi fabricado no Brasil?

 

Sim

 

Não

2. Possuía outro veículo em 1º de janeiro do ano em curso?

 

Sim

 

Não

3. Possui outro veículo em seu nome ou como arrendatário?

 

Sim

 

Não

4. Dada de emissão da N. F., se o veículo foi adquirido zero km no exercício em curso ____/____/____

TIPO E EXERCÍCIO

TIPO

 

1. Deficiência física;
2. Amputação de membros;
3. Paralisia cerebral
4. Deficiência Visual;
5. Deficiência mental severa ou profunda;
6. Outras (informar);

EXERCÍCIO:

OBSERVAÇÃO

 

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras

LOCAL E DATA

ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL

 

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