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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas às atividades de impressão e venda de jornais e revistas

Instrução Normativa RE 21/2012

16/03/2012 19:21:18

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 RE, DE 7-3-2012
(DO-RS DE 12-3-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado incorpora normas relativas às atividades de impressão e venda de jornais e revistas
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 1, de 10-2-2012 (Fascículo 07/2012), que instituiu regime especial para emissão de NF-e, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAE especificados.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 1/2012 (DOU 13-2-2012), fica acrescentado o Capítulo LXV com a seguinte redação:

“Capítulo LXV
DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS

1.0 REGIME ESPECIAL
1.1 Com base no Ajuste SINIEF 1/2012, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAE listados a seguir, regime especial para a emissão de NFe, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo:

CNAE

DESCRIÇÃO

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

1.1.1 Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
1.2 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NFe nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NFe englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e ”Número do contrato e/ou assinatura".
1.2.1 Para fins de consulta da NFe global, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NFe.
1.3 As empresas jornalísticas emitirão NFe nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária e indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
1.3.1 No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” deverá constar a expressão: “NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012".
1.3.2 Serão emitidas NFe, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
1.3.3 Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NFe referida no item 1.3 terá por destinatário o próprio emitente, observando o previsto nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 e as mesmas obrigações acessórias previstas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, ficando dispensada a impressão do DANFE.
1.4 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.
1.4.1 Em substituição à NFe referida no item 1.4, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.4.2 Na remessa dos produtos referidos no item 1.4 aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NFe de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.5 Nos casos de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NFe de entrada, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, indicando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE.
1.6 O disposto neste Capítulo:
a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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