Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 RE, DE 7-3-2012
(DO-RS DE 12-3-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado incorpora normas relativas às atividades de impressão
e venda de jornais e revistas
Este ato
dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Ajuste Sinief 1, de 10-2-2012 (Fascículo 07/2012), que instituiu regime
especial para emissão de NF-e, nas operações com jornais e produtos
agregados com imunidade tributária, por empresas jornalísticas, distribuidores
e consignatários, enquadrados nos CNAE especificados.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 1/2012 (DOU 13-2-2012),
fica acrescentado o Capítulo LXV com a seguinte redação:
Capítulo LXV
DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS
1.0
REGIME ESPECIAL
1.1 Com base no Ajuste SINIEF 1/2012, no período de 1º de julho de
2012 a 31 de dezembro de 2013, fica instituído para as empresas jornalísticas,
distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAE listados a seguir,
regime especial para a emissão de NFe, modelo 55, nas operações
com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste
Capítulo:
CNAE |
DESCRIÇÃO |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
1.1.1 Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão
as normas previstas na legislação tributária pertinente.
1.2 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NFe
nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária
destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos
produtos, uma única NFe englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário
o assinante e contendo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e Número
do contrato e/ou assinatura".
1.2.1 Para fins de consulta da NFe global, as empresas jornalísticas deverão
fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde
será disponibilizada a chave de acesso de identificação
da respectiva NFe.
1.3 As empresas jornalísticas emitirão NFe nas remessas de jornais
e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando
as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo
os requisitos previstos na legislação tributária e indicando
como destinatário o respectivo distribuidor.
1.3.1 No campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES deverá
constar a expressão: NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste
SINIEF 1/2012".
1.3.2 Serão emitidas NFe, em separado, para o lote destinado a assinantes
e para o lote destinado aos consignatários.
1.3.3 Nas operações com distribuição direta pela empresa
jornalística a assinantes e a consignatários, a NFe referida no item
1.3 terá por destinatário o próprio emitente, observando o previsto
nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 e as mesmas obrigações acessórias
previstas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, ficando dispensada a impressão do
DANFE.
1.4 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega
dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária
aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no item 1.3,
observado o disposto no subitem 1.4.1.
1.4.1 Em substituição à NFe referida no item 1.4, os distribuidores
deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos
de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega
dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.4.2 Na remessa dos produtos referidos no item 1.4 aos assinantes, os distribuidores
deverão informar no documento de controle de distribuição o número
da NFe de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.5 Nos casos de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados
com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir
NFe de entrada, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, indicando
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão:
NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012", ficando
dispensados da impressão do DANFE.
1.6 O disposto neste Capítulo:
a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária;
b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica
não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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