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Ceará

Fixada a pauta do serviço de transporte rodoviário de cargas

Instrução Normativa SEFAZ 8/2012

23/03/2012 20:30:59

Documento sem título
INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 7-3-2012
(DO-CE DE 15-3-2012)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pauta Fiscal

Fixada a pauta do serviço de transporte rodoviário de cargas
Os valores devem ser utilizados como base de cálculo do ICMS, com efeitos a partir de 1-4-2012. Foi revogada a Instrução Normativa 26 Sefaz, de 16-7-2009 (Fascículo 36/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições do art. 64, inciso V e § 3º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), e no Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a tabela com os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º – O cálculo do imposto será efetuado considerando os valores constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada pelo art. 64, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados:
I – tratando-se de prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento) – carga tributária de 13,6% (treze vírgula seis por cento);
II – tratando-se de prestações com alíquota de 12% (doze por cento) – carga tributária de 9,6% (nove vírgula seis por cento);
§ 1º – O tratamento tributário dos incisos I e II estabelece uma carga reduzida de 20% (vinte por cento) e será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.
§ 2º – Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS nos 106/96 e 46/97, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal.
Art. 3º – Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior a 50 km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço que não será inferior ao valor proporcional estabelecido no Anexo Único.
Art. 4º – Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 5º – Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º – Nas hipóteses deste art., o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 6º – Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º – O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º – O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II – a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV – o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V – o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art. 7º – No valor da operação interna com as mercadorias constantes da Instrução Normativa nº 37/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art. 8º – No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº 38/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art. 9º – Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa nº 38/2006, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 10 – Será dispensada a fração de distância e peso com relação às faixas estabelecidas nos Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 11 – O valor de pauta é fixada pelo valor mínimo da prestação tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando este for superior àquele.
Art. 12 – Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 13 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 26/2009. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2012

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGA POR TONELADA DE 50 A 6.000 KM

DISTÂNCIA

1 TON

2 TON

3 TON

4 TON

5 TON

6 TON

7 TON

8 TON

9TON

10 TON

50 KM

21,07

40,98

62,05

84,29

104,20

125,27

146,34

166,25

187,32

208,39

100 KM

23,41

45,66

67,90

91,32

114,73

136,98

160,39

183,81

207,22

228,30

150 KM

24,59

50,34

74,93

99,51

125,27

149,86

174,44

200,20

224,78

249,37

200 KM

26,93

53,85

81,95

108,88

134,64

161,56

188,49

215,42

242,34

270,44

250 KM

28,10

58,54

86,64

115,90

145,17

174,44

202,54

232,98

261,08

290,34

300 KM

30,44

62,05

92,49

124,10

154,54

186,15

216,59

248,20

278,64

310,25

350 KM

33,95

65,56

99,51

132,29

165,07

197,86

231,81

263,42

297,37

328,98

400 KM

35,12

70,24

104,20

139,32

174,44

209,56

244,69

278,64

313,76

348,88

450 KM

37,46

73,76

111,22

147,51

184,98

221,27

258,73

295,03

332,49

369,96

500 KM

38,63

77,27

115,90

154,54

194,34

232,98

271,61

311,42

350,05

388,69

550 KM

40,98

81,95

122,93

162,73

203,71

244,69

285,66

325,47

366,44

408,59

600 KM

42,15

85,46

127,61

170,93

213,08

256,39

298,54

340,69

384,00

426,15

650 KM

45,66

88,98

134,64

177,95

223,61

266,93

312,59

357,08

401,57

446,05

700 KM

46,83

92,49

139,32

186,15

232,98

278,64

325,47

372,30

419,13

464,79

750 KM

48,00

97,17

145,17

194,34

241,17

290,34

338,35

387,52

435,52

484,69

800 KM

53,85

108,88

162,73

216,59

271,61

325,47

378,15

433,18

487,03

540,88

850 KM

57,37

112,39

169,76

225,95

282,15

338,35

394,54

450,74

508,10

563,13

900 KM

58,54

115,90

175,61

234,15

291,52

350,05

409,76

468,30

525,66

584,20

950 KM

60,88

121,76

182,64

242,34

302,05

362,93

423,81

484,69

545,57

606,45

1.000 KM

63,22

125,27

188,49

250,54

313,76

375,81

439,03

501,08

564,30

626,35

1.100 KM

66,73

134,64

201,37

266,93

334,83

401,57

469,47

536,20

602,93

670,84

1.200 KM

71,42

141,66

213,08

285,66

357,08

427,32

498,74

570,15

640,40

711,81

1.300 KM

74,93

151,03

225,95

302,05

376,98

453,08

528,01

602,93

680,20

755,13

1.400 KM

79,61

159,22

238,83

319,61

399,22

477,66

558,45

638,06

717,67

797,28

1.500 KM

84,29

167,42

251,71

336,00

420,30

503,42

587,71

672,01

756,30

839,42

1.600 KM

98,34

196,69

293,86

391,03

489,37

587,71

686,06

784,40

881,57

979,91

1.700 KM

101,85

204,88

307,91

410,93

512,79

615,81

718,84

821,86

923,72

1.026,74

1.800 KM

107,71

214,25

321,95

428,49

536,20

643,91

750,45

858,16

967,03

1.073,57

1.900 KM

112,39

223,61

336,00

448,40

560,79

672,01

784,40

896,79

1.008,01

1.120,40

2.000 KM

115,90

234,15

350,05

465,96

583,03

700,11

817,18

933,08

1.048,99

1.167,23

2.200 KM

125,27

251,71

376,98

503,42

628,69

756,30

881,57

1.008,01

1.133,28

1.259,72

2.400 KM

135,81

270,44

406,25

539,71

675,52

811,33

945,96

1.081,77

1.216,40

1.351,04

2.600 KM

145,17

289,17

434,35

577,18

722,35

867,52

1.011,52

1.156,70

1.300,70

1.445,87

2.800 KM

153,37

307,91

461,27

614,64

769,18

923,72

1.077,08

1.231,62

1.384,99

1.538,36

3.000 KM

162,73

326,64

489,37

652,10

817,18

979,91

1.142,65

1.306,55

1.469,28

1.632,02

3.200 KM

173,27

345,37

518,64

689,57

862,84

1.034,94

1.208,21

1.380,31

1.553,58

1.726,85

3.400 KM

182,64

362,93

545,57

727,03

909,67

1.091,13

1.272,60

1.455,24

1.636,70

1.818,17

3.600 KM

190,83

382,83

573,66

764,50

956,50

1.146,16

1.336,99

1.528,99

1.719,82

1.910,66

3.800 KM

200,20

400,39

600,59

800,79

1.002,16

1.203,53

1.403,72

1.603,92

1.804,12

2.004,31

4.000 KM

209,56

420,30

628,69

838,25

1.047,82

1.258,55

1.468,11

1.677,68

1.887,24

2.096,80

4.200 KM

218,93

437,86

656,79

875,72

1.094,65

1.313,58

1.532,50

1.752,60

1.970,36

2.190,46

4.400 KM

228,30

456,59

684,89

912,01

1.141,48

1.368,60

1.596,90

1.824,02

2.053,49

2.280,61

4.600 KM

237,66

474,15

711,81

949,47

1.187,13

1.423,63

1.661,29

1.898,95

2.135,44

2.373,10

4.800 KM

247,03

494,05

738,74

985,77

1.232,79

1.479,82

1.724,51

1.971,53

2.218,56

2.465,59

5.000 KM

256,39

511,62

768,01

1.023,23

1.278,45

1.533,68

1.790,07

2.045,29

2.301,68

2.556,91

5.200 KM

264,59

530,35

794,94

1.059,52

1.324,11

1.589,87

1.853,29

2.117,88

2.382,47

2.647,05

5.400 KM

273,95

547,91

821,86

1.095,82

1.369,77

1.643,73

1.917,68

2.191,63

2.465,59

2.739,54

5.600 KM

283,32

565,47

848,79

1.132,11

1.415,43

1.698,75

1.982,07

2.265,39

2.547,54

2.830,86

5.800 KM

291,52

584,20

875,72

1.169,57

1.461,09

1.753,78

2.045,29

2.337,98

2.629,49

2.921,01

6.000 KM

300,88

601,76

902,64

1.204,70

1.505,58

1.806,46

2.107,34

2.408,22

2.709,10

3.011,15

VALORES CORRIGIDOS A PREÇOS DE JUNHO/2009 (IPCA/IBGE) TENDO COMO BASE A IN 10/2007, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2012

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGA POR TONELADA DE 50 A 6.000 KM

DISTÂNCIA

11 TON

12 TON

13 TON

14 TON

15 TON

16 TON

17 TON

18 TON

19 TON

20 TON

50 KM

228,30

250,54

271,61

291,52

312,59

333,66

353,56

374,64

395,71

416,79

100 KM

251,71

275,12

297,37

320,78

344,20

366,44

388,69

412,10

435,52

458,93

150 KM

275,12

299,71

324,30

348,88

374,64

399,22

423,81

449,57

474,15

498,74

200 KM

297,37

324,30

351,22

376,98

403,91

432,00

458,93

485,86

512,79

539,71

250 KM

319,61

347,71

376,98

406,25

435,52

463,61

494,05

522,15

551,42

580,69

300 KM

340,69

372,30

402,74

434,35

464,79

496,40

526,84

558,45

588,88

620,49

350 KM

362,93

396,88

428,49

462,44

495,22

528,01

560,79

594,74

626,35

660,30

400 KM

384,00

420,30

454,25

489,37

524,49

559,62

594,74

628,69

663,81

698,93

450 KM

406,25

443,71

478,83

516,30

552,59

590,06

626,35

663,81

701,28

737,57

500 KM

427,32

465,96

505,76

544,40

583,03

621,67

660,30

698,93

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VALORES CORRIGIDOS A PREÇOS DE JUNHO/2009 (IPCA/IBGE) TENDO COMO BASE A IN 10/2007, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

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