Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.261 RFB, DE 20-3-2012
(DO-U DE 21-3-2012)
RENDIMENTO DO TRABALHO
Cálculo do Imposto
Alterada norma de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
Esta Instrução
Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.127 RFB, de 7-2-2011
(Fascículo 06/2011), estabelece, entre outras normas, que o tratamento
tributário dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), relativos a
anos-calendário anteriores ao do recebimento, não se aplica aos valores
pagos pelas entidades de previdência complementar. Também foi estendida
a possibilidade de nos anos-calendário de 2012 e 2013, a pessoa física
beneficiária dos RRA, pagos em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, apresentar à pessoa responsável pela retenção declaração
com informações relativas à quantidade de meses a que se referem
os RRA e às exclusões e deduções necessárias ao cálculo
do IRRF, quando não identificadas estas informações.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 9º do
art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 13-A da Instrução
Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II rendimentos do trabalho.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas
entidades de previdência complementar." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 13-A ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, alterada pela Instrução Normativa 1.145 RFB/2011 (Fascículo 14/2011)
Art. 13-A No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF.
Esclarecimento COAD: Os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;
b) do montante referido na letra a, poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e
c) a base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos
rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos
anos-calendário de 2012 e 2013." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.127,
de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:
Art. 13-C Na hipótese prevista no § 4º do art.
13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico
na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos
I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário
de 2012 e 2013.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, alterada pela Instrução Normativa 1.145 RFB/2011
Art. 13 Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
I a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
II o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Parágrafo
único A faculdade prevista no caput:
I será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos
exercícios de 2013 e 2014;
II não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que
sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação
das referidas DAA; e
III deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada
um dos anos-calendário referidos."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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