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Alterada norma de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente

Instrução Normativa RFB 1261/2012

23/03/2012 22:46:56

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.261 RFB, DE 20-3-2012
(DO-U DE 21-3-2012)

RENDIMENTO DO TRABALHO
Cálculo do Imposto

Alterada norma de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente
Esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.127 RFB, de 7-2-2011 (Fascículo 06/2011), estabelece, entre outras normas, que o tratamento tributário dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, não se aplica aos valores pagos pelas entidades de previdência complementar. Também foi estendida a possibilidade de nos anos-calendário de 2012 e 2013, a pessoa física beneficiária dos RRA, pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, apresentar à pessoa responsável pela retenção declaração com informações relativas à quantidade de meses a que se referem os RRA e às exclusões e deduções necessárias ao cálculo do IRRF, quando não identificadas estas informações.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 2º – Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I – aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II – rendimentos do trabalho.”

§ 3º – O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar." (NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 13-A – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, alterada pela Instrução Normativa 1.145 RFB/2011 (Fascículo 14/2011)
“Art. 13-A – No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF.


Esclarecimento COAD: Os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito;
b) do montante referido na letra “a”, poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e
c) a base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
– importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
– contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013." (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:
“Art. 13-C – Na hipótese prevista no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011, alterada pela Instrução Normativa 1.145 RFB/2011
“Art. 13 – Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
I – a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
II – o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.”

Parágrafo único – A faculdade prevista no caput:
I – será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;
II – não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e
III – deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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