Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.262 RFB, DE 21-3-2012
(DO-U DE 22-3-2012)
DCTF
Normas para Apresentação
Receita Federal esclarece a apresentação da DCTF zerada
Este Ato
estabelece que na hipótese de não existirem débitos a declarar,
a obrigatoriedade de entrega da DCTF em relação ao mês de janeiro
de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início
de atividades, somente se aplica aqueles contribuintes que queiram comunicar
a opção pela tributação das variações cambiais
pelo regime de competência. Fica alterada a alínea d do
§ 1º do artigo 2º da Instrução Normativa 1.110,
de 24-12-2010
(Fascículo 52/2010), acrescida pela Instrução Normativa 1.258
RFB, de 13-3-2012 (Fascículo 11/2012).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º
do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa
RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010, alterada pelas Instruções Normativas RFB 1.130/2011 (Fascículo 08/2011) e 1.177/2011 (Fascículo 30/2011)
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
I as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
..........................................................................................................................
§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
d)
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou
em relação ao mês de início de atividades, para comunicar,
se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual
as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas
para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação
do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º
da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de
2010.
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 1.079/ 2010 (Fascículo 44/2010) disciplina a adoção do regime de caixa ou de competência, no reconhecimento das variações cambiais a partir de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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