Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.259 RFB, DE 16-3-2012
(DO-U DE 19-3-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Autorizada a inclusão de débitos no parcelamento da Lei 11.941/2009
Poderão
ser incluídos no parcelamento ou pagos à vista mediante utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo
negativa da CSLL, os débitos vencidos até 30-11-2008, confessados
pelo sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão
definitiva de não homologação da compensação no âmbito
administrativo.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de
fevereiro de 2011, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de
2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de
2010, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de inclusão dos débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam
os incisos IV a VI do § 1º do art. 1º, os incisos III e IV do
§ 2º do art. 4º e o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6, de 22 de julho de 2009, nas modalidades de parcelamento ou de pagamento à
vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo
fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), será válida a indicação
dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, confessados pelo
sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão
definitiva de não homologação da compensação no âmbito
administrativo.
Esclarecimentos COAD: Os incisos IV a VI do § 1º do artigo 1º da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 30/2009) referem-se aos seguintes débitos no âmbito da RFB Receita Federal do Brasil:
a) decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, com incidência de alíquota zero ou como não tributados;
b) decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, bem como das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
c) os demais débitos administrados pela RFB.
Os incisos III e IV do § 2º do artigo 4º da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 relacionam os débitos citados nas letras b e c, anteriores, que se constituíram em parcelamentos distintos do parcelamento dos saldos remanescentes de débitos consolidados no Refis Programa de Recuperação Fiscal, no Paes Parcelamento Especial e no Paex Parcelamento Excepcional, dentre outros.
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009
Art. 27 A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
..........................................................................................................................
Parágrafo
único O disposto neste artigo tem aplicação desde que:
I o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação
de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão
desta, nos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, e no caput do art. 1º
da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011; e
Esclarecimentos COAD: Os incisos II a V do artigo 1º da Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 (Fascículo 06/2011) estabelecem os seguintes prazos para prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos objeto de parcelamento:
inciso II no período de 4 a 15-4-2011, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;
inciso III no período de 2 a 25-5-2011, de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI, no caso de pessoa jurídica;
inciso IV no período de 7 a 30-6-2011, das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja DIPJ do exercício de 2010 tenha sido apresentada à RFB; e
inciso V no período de 6 a 29-7-2011, das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
O artigo 1º da Portaria Conjunta 5 PGFN-RFB/2011 (Fascículo 26/2011) reabriu para as pessoas físicas, no período de 10 a 31-8-2011, o prazo para prestar as informações necessárias à consolidação de todas as modalidades de parcelamento previstas na Lei 11.941/ 2009.
II
a confissão ou a decisão definitiva de que trata o caput
tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e
o término dos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.