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Bahia

Receita promove ajustes nas disposições relativas à verificação de bebidas sujeitas ao selo de controle

Instrução Normativa RFB 1263/2012

30/03/2012 20:49:36

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.263 RFB, DE 27-3-2012
(DO-U DE 28-3-2012)

SELO DE CONTROLE
Bebida

Receita promove ajustes nas disposições relativas à verificação de bebidas sujeitas ao selo de controle
Esta alteração da Instrução Normativa 504 SRF, de 3-2-2005 (Informativo 06/2005 do Colecionador de IPI), que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, tem por objetivo estabelecer que os procedimentos adotados pela unidade da RFB onde se processar o desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, aplicam-se àquelas cuja selagem tenha sido efetuada no exterior e que sejam objeto de declaração de importação selecionada para verificação física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 284 e 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), RESOLVE:
Art. 1º – O art. 58 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – A unidade da RFB onde se processar o desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior e que sejam objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar:
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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