Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.264 RFB, DE 30-3-2012
(DO-U DE 2-4-2012)
DIPJ
Programa Gerador
Receita aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento
da DIPJ 2012
A declaração
deverá ser apresentada no período de 2-5 até as 23h59min59s,
horário de Brasília, do dia 29-6-2012, por todas as pessoas jurídicas,
inclusive as equiparadas, com exceção das micro e pequenas empresas
optantes pelo Simples Nacional, das pessoas jurídicas inativas e dos órgãos
públicos, das autarquias e das fundações públicas.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções
para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012), relativa ao ano-calendário de 2011,
exercício de 2012, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2012 é
de reprodução livre e estará disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2012 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com
a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura
digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é obrigatória.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2012 de forma centralizada pela
matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não
se aplica:
I às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas; e
III às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.219, de 22 de dezembro de 2011.
§ 2º A DIPJ 2012 deverá ser apresentada, também,
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no
§ 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2012 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até
as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de junho de 2012.
Parágrafo único As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2012, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 946 RFB/2009 (Fascículo 23/2009) fixou as regras para entrega da DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação previstas no parágrafo único deste artigo e mais:
a) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, a DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;
b) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art.
6º A apresentação da DIPJ 2012 após o prazo
de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas
serão reduzidas:
I a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada
depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação
e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar
nova versão do programa gerador da DIPJ 2012, quando o objetivo for promover
atualizações ou correções que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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