Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.099 GSF, DE 4-4-2012
(DO-GO DE 10-4-2012)
CRÉDITO
Outorgado
Fazenda altera as normas para concessão do crédito outorgado
ao industrial e atacadista
Esta alteração
da Instrução Normativa 899 GSF, de 15-5-2008 (Fascículo 21/2008),
estabelece que a vedação à utilização do crédito
outorgado e à redução da base de cálculo não se aplica
às operações com as mercadorias especificadas neste ato.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso I do § 4o do art. 1o
da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III
dos arts. 8o e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a
seguinte Instrução Normativa;
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado do art.
1o da Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, de
15 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 899 GSF/2008
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
..........................................................................................................................
III com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
Parágrafo único Não se aplica a vedação constante do inciso III, relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, quanto à utilização:
Esclarecimento COAD: O apêndice II do Anexo VIII do RCTE relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de Convênio ou Protocolo.
I
do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE
na operação com as mercadorias discriminadas nas posições
2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do
inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII;
II da redução da base de cálculo prevista no art. 8o,
VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas:
a) nas posições 2713 do inciso lll-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso
VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV;
b) nos incisos XVII e XVIII quando destinada à empresa de construção
civil regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção
civil;
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação retroagindo, porém, seus efeitos a
1o de abril de 2012. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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