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Goiás

Fazenda altera as normas para concessão do crédito outorgado ao industrial e atacadista

Instrução Normativa GSF 1099/2012

13/04/2012 22:23:13

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.099 GSF, DE 4-4-2012
(DO-GO DE 10-4-2012)

CRÉDITO
Outorgado

Fazenda altera as normas para concessão do crédito outorgado ao industrial e atacadista
Esta alteração da Instrução Normativa 899 GSF, de 15-5-2008 (Fascículo 21/2008), estabelece que a vedação à utilização do crédito outorgado e à redução da base de cálculo não se aplica às operações com as mercadorias especificadas neste ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4o do art. 1o da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos arts. 8o e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa;
Art. 1º – O dispositivo a seguir enumerado do art. 1o da Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 899 GSF/2008
“Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:”
..........................................................................................................................    
III – com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

Parágrafo único – Não se aplica a vedação constante do inciso III, relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, quanto à utilização:

Esclarecimento COAD: O apêndice II do Anexo VIII do RCTE relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de Convênio ou Protocolo.

I – do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII;
II – da redução da base de cálculo prevista no art. 8o, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas:
a) nas posições 2713 do inciso lll-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV;
b) nos incisos XVII e XVIII quando destinada à empresa de construção civil regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil;
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de abril de 2012. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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