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Rio Grande do Sul

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre a adesão ao Projeto Piloto de emissão de NF-e nas operações de venda a consumidor

Instrução Normativa RE 29/2012

27/04/2012 21:36:35

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 RE, DE 17-4-2012
(DO-RS DE 20-4-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação Tributária é alterada para dispor sobre a adesão ao Projeto Piloto de emissão de NF-e nas operações de venda a consumidor
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 permite que o contribuinte requeira, a qualquer tempo, sua participação no Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor e dispõe que os contribuintes autorizados a participar do referido Projeto Piloto estão relacionados no site da Secretaria da Fazenda na Internet.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 20.2.3, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
“20.0. Nota Fiscal Eletrônica
..........................................................................................................................    
20.2. Credenciamento”

“20.2.3 – Até 31-12-2012, somente poderão emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do § 6º do art. 32 do Livro II do RICMS, os contribuintes que tiverem deferido, pelo Subsecretário da Receita Estadual, requerimento solicitando a sua participação no Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 32 – Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.
..........................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no caput, fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”

20.2.3.1 – Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto referido no subitem 20.2.3 são os relacionados no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Nota Fiscal Eletrônica? Consultas? Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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