Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.267 RFB, DE 27-4-2012
(DO-U DE 2-5-2012)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos REIDI
Alterados os procedimentos para habilitação ao Reidi
A referida
Instrução Normativa altera os modelos dos formulários para requerimento
de habilitação e coabilitação ao Reidi e as disposições
sobre o contrato entre a pessoa jurídica coabilitada e a pessoa jurídica
habilitada, bem como especifica as informações que deverão constar
do documento que formaliza a habilitação ao Regime. Fica alterada
a Instrução Normativa 758 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º
da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º e 11 da Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 7º
Parágrafo único A pessoa jurídica a ser coabilitada deverá
apresentar também contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi,
cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado
pela portaria de que trata o art. 6º" (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 6º da Instrução Normativa 758 RFB/2007 estabelece que o Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que atendem às condições para habilitação e coabilitação no Reidi.
Art.
11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A Constará do ADE o nome empresarial da pessoa
jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição
no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do
INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria
de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o
prazo estimado para execução da obra.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução
Normativa RFB nº 758, de 2007, passam a vigorar, respectivamente,
conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
ANEXO I
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