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Alterada norma que regula a cobrança da Condecine

Instrução Normativa ANCINE 97/2012

05/05/2012 00:59:31

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 97 ANCINE, DE 24-4-2012
(DO-U DE 4-5-2012)

ANCINE
CONDECINE

Alterada norma que regula a cobrança da Condecine
O ato em referência, entre outras normas, ajusta o texto da Instrução Normativa 60 Ancine, de 17-4-2007 (Fascículo 19/2007), que regula o procedimento administrativo para cobrança da Condecine em atraso, às disposições da Lei 12.485/2011 (Portal COAD), que trata da incidência da contribuição sobre a prestação de serviços de telecomunicações e a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, com participação direta de agência de publicidade nacional, bem como estabelece que a pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da Condecine responde solidariamente por essa contribuição.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o disposto nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A CONDECINE será devida:
..................................................................................................................................    
III – anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº 2.228-1, de 2001;

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.485/2011 (Portal COAD)
“Art. 32 – A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine terá por fato gerador:
..........................................................................................................................    
II – a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;


Esclarecimento COAD: O Anexo I mencionado anteriormente, alterado pela Lei 12.485/2011 (Portal COAD), estabelece os valores da Condecine devida pela prestação de serviços de telecomunicações;

..................................................................................................................................    
§ 2º – Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data." (NR)"
Art. 2º – O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
§ 3º – O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU."
Art. 3º – O art. 14 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, e do § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 60 Ancine/ 2007, alterada pela Instrução Normativa 84 Ancine/2009 (Fascículo 41/2009)
“Art. 14 – A Condecine será devida pelos seguintes sujeitos passivos:”

IV – as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001;
V – o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001.

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001, alterada pela Lei 12.485/2011
“Art. 32 –  ..........................................................................................................   
III – a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1º desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.”


Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, alterado pela Lei 10.454/2002 (Portal COAD), considera programação internacional aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem.

§ 1º – Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.

Esclarecimento COAD: O item “a” do Anexo I mencionado anteriormente, alterado pela Lei 12.485/2011. fixa o valor da Condecine devido pelas prestadoras de serviço móvel ceclular.

§ 2º – A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição."
Art. 4º – O art. 49 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.”
Art. 5º – O inciso III, do art. 53 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 60 Ancine/ 2007, alterada pela Instrução Normativa 84 Ancine/2009
“Art. 53 – O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos:”

III – Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido."
Art. 6º – A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV e VII, e acrescida dos Anexos VIII e IX, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 7º – Ficam revogados o art. 49-A, o art. 50, o art. 51 e o Anexo V da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
Art. 8º – Fica determinada a republicação da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Manoel Rangel – Diretor-Presidente)

ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO DA CONDECINE

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 – 7º andar – Centro –
CEP 20030-002 – Rio de Janeiro – RJ
E-mail: [email protected] – Telefones: (21) 3037-6190 – Fax: (21) 3037-6191.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________, estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente à seguinte obra:

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

     

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

       

(A)
Valor do Principal

(B)
Valor Pago

Encargos

(F)
Multa Sancionatória

(G)
Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)
Saldo Devido
a Pagar (=G-B)

(C)
Juros até
Dt. Pgto.

(D)
Juros até
Dt. Novo Vcto.

(E)
Mora

               

Total a pagar

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
– O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
– A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
– No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
– Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
– Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo
à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
– Juros de Mora (Taxa SELIC – § 4º do artigo 11)
– Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% – caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
– Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema

ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 – 7º andar – Centro –
CEP 20030-002 – Rio de Janeiro – RJ
E-mail: [email protected] – Telefones: (21) 3037-6190 – Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________, estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO referente à seguinte obra:

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

     

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

       

(A)
Valor do Principal

(B)
Valor Pago

Encargos

(F)
Multa Sancionatória

(G)
Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)
Saldo Devido
a Pagar (=G-B)

(C)
Juros até
Dt. Pgto.

(D)
Juros até
Dt. Novo Vcto.

(E)
Mora

               

Total a pagar

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
– O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
– A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
– No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
– Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
– Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
– Juros de Mora (Taxa SELIC – § 4º do artigo 11)
– Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% – caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
– Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema

ANEXO III
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR CONDECINE DEVIDA EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO DE OBRA AUDIOVISUAL

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 – 7º andar – Centro – CEP 20030-002 – Rio de Janeiro – RJ
E-mail: [email protected] – Telefones: (21) 3037-6190 – Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa _____________________________________, sito à ____________________________, na cidade _________________, estado ___, CEP nº _________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS REENQUADRAMENTO referente à obra FEIRÃO, cujo reenquadramento foi efetuado pela Superintendência de Registro para o segmento de mercado “__________________________________________”, fazendo-se necessário, portanto, o recolhimento da respectiva CONDECINE.

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

     

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

       

(A)
Valor do Principal

(B)
Valor Pago

Encargos

(F)
Multa Sancionatória

(G)
Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)
Saldo Devido
a Pagar (=G-B)

(C)
Juros até
Dt. Pgto.

(D)
Juros até
Dt. Novo Vcto.

(E)
Mora

               

Total a pagar

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
– O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
– A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
– No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
– Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
– Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
– Juros de Mora (Taxa SELIC – § 4º do artigo 11)
– Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% – caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
– Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema

ANEXO IV
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 – 7º andar – Centro –
CEP 20030-002 – Rio de Janeiro – RJ
E-mail: [email protected] – Telefones: (21) 3037-6190 – Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa __________________________________________, sito à _________________________, na cidade ___________________, estado ____, CEP nº ___________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO referente à seguinte obra:

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

     

Data de Ocorrência do Fato Gerador

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

       

(A)
Valor do Principal

(B)
Valor Pago

Encargos

(F)
Multa Sancionatória

(G)
Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)
Saldo Devido
a Pagar (=G-B)

(C)
Juros até
Dt. Pgto.

(D)
Juros até
Dt. Novo Vcto.

(E)
Mora

               

Total a pagar

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
– O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
– A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
– No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
– Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
– Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007).
– Juros de Mora (Taxa SELIC – § 4º do artigo 11)
– Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% – caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
– Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema

ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

ANCINE
Processo nº ___________________________
A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1, de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no SIAPE sob o nº ________________________________, doravante denominada simplesmente ANCINE, e a _________________________ com sede/residência na _____________________, CEP ________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª – O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª – A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª – O valor básico inicial aqui acertado se define conforme demonstrado abaixo:
PRINCIPAL R$ _________
MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________
MULTA MORATÓRIA R$ _________
JUROS R$ _________
TOTAL R$ _________
Cláusula 4ª – Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________ (_________________), por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Cláusula 5ª – A partir da data do citado pagamento procedeu-se nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser:
TOTAL CORRIGIDO R$ __________
VALOR PAGO R$ __________
PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________
JUROS R$ __________
TOTAL DA DÍVIDA R$ __________
Cláusula 6ª – Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, em _________, este lhe é deferido pela ANCINE, mediante Decisão de Diretoria Colegiada nº _____, de __/__/____, em __ (_______) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 7ª – O acordo de parcelamento foi formalizado conforme o presente Termo, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ ________ (______________), paga em __/__/____, restando __ (_______) parcelas, a serem pagas de acordo com a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002, nas condições demonstrada a seguir:

VALOR DO DÉBITO
APURADO

PERÍODO DO PARCELAMENTO

VALOR DA PARCELA

DATA DO PAGAMENTO

R$ ________

__/__/____ a __/__/____

R$ ________

 

Cláusula 8ª – O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Cláusula 9ª – Será considerada a data de vencimento o último dia útil de cada mês.
Cláusula 10ª – A falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema Integrado de Administração Financeira da União – SIAFI, na conta “Diversos Responsáveis Apurados”.
Cláusula 11ª – O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:
I – O período de competência após amortização das parcelas pagas a título de antecipação, abrange todas os débitos tributários com ocorrência do fato gerador anterior a data de deferimento do parcelamento em __/__/____
II – Juros: Atualização do débito no período de __/__/____ até __/__/____, utilizando o coeficiente obtido com a taca de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acrescido de 1% de juros do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor de cada parcela mensal.
III – Parcelas – O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência até __/__/____.
Cláusula 12ª – Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
Cláusula 13ª – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Cláusula 14ª – O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas inscrições citadas na Cláusula 10ª, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.
SIGNATÁRIOS:

_________________________
Agência Nacional do Cinema

_________________________
Representante Legal da Empresa

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: ____________________________________________
CPF: ____________CI: __________ Fone: _________
Assinatura: __________________________________
2º) Nome: ___________________________________
CPF: ____________CI:__________ Fone:__________

Assinatura: __________________________________


ANEXO VIII
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO COM DÉBITO CONSOLIDADO POR PERÍODO DETERMINADO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 – 7º andar – Centro – CEP 20030-002 – Rio de Janeiro – RJ
E-mail: [email protected] – Telefones: (21) 3037-6190 – Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________, estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente a respectiva CONDECINE referente às obras constantes do anexo desta notificação.
A presente notificação relaciona as obras com pendências no recolhimento da CONDECINE devida com fatos geradores ocorridos durante o período de ______________a ______________.

Débito total consolidado

R$

Débito total consolidado com desconto

R$


Data de vencimento

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
– O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
– A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
– No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
– Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
– Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
– Juros de Mora (Taxa SELIC – § 4º do artigo 11)
– Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% – caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
– Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE

ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____ – Página 1 de 1
– OBRAS NOTIFICADAS POR ______________

Referência

Título

Data
Cadastro

Data
Vencimento

Data
Pagamento

Valor
Principal

Valor
Pago

Encargos

Multa
Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo
Devido
a Pagar

Juros
até Dt. Pgto.

Juros
até  Dt.
Novo Vcto.

Mora

                         
                         


– OBRAS NOTIFICADAS POR ______________

Referência

Título

Data
Cadastro

Data
Vencimento

Data
Pagamento

Valor
Principal

Valor
Pago

Encargos

Multa
Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo
Devido
a Pagar

Juros
até Dt.
Pgto.

Juros
até  Dt.
Novo Vcto.

Mora

                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         

Débito Total Consolidado

 

ANEXO IX
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 – 7º andar- Centro – CEP 20030-002 – Rio de Janeiro – RJ
E-mail: [email protected] – Telefones: (21) 3037-6190 – Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________, estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente a respectiva CONDECINE referente aos fatos geradores constantes do anexo desta notificação.
A presente notificação relaciona os serviços de telecomunicações com pendências no recolhimento da CONDECINE devida para fatos geradores ocorridos no ano de_______, conforme art. 32, II da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001.

Débito total consolidado

R$

Débito total consolidado com desconto

R$


Data de vencimento

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
– O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
– A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
– No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
– Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
– Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
– Juros de Mora (Taxa SELIC – § 4º do artigo 11)
– Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% – caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
– Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE

ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____ – Página 1 de 1
– Serviços de Telecomunicações

Serviços

Nº de
ocorrências

Data
Vencimento

Data
Pagamento

Valor
Principal

Valor
Pago

Encargos

Multa
Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo Devido a Pagar

Juros até
Dt. Pgto.

Juros até
Dt. Novo Vcto.

Mora

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

Débito Total Consolidado

 

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