Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 97 ANCINE, DE 24-4-2012
(DO-U DE 4-5-2012)
ANCINE
CONDECINE
Alterada norma que regula a cobrança da Condecine
O ato
em referência, entre outras normas, ajusta o texto da Instrução
Normativa 60 Ancine, de 17-4-2007 (Fascículo 19/2007), que regula o procedimento
administrativo para cobrança da Condecine em atraso, às disposições
da Lei 12.485/2011 (Portal COAD), que trata da incidência da contribuição
sobre a prestação de serviços de telecomunicações e
a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária
incluída em programação internacional, com participação
direta de agência de publicidade nacional, bem como estabelece que a pessoa
física ou jurídica que promover a exibição, transmissão,
difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica
que não tenha sido objeto do pagamento da Condecine responde solidariamente
por essa contribuição.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo
I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o disposto
nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de
1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV
e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, em
sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A CONDECINE será devida:
..................................................................................................................................
III anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços
de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº 2.228-1, de 2001;
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.485/2011 (Portal COAD)
Art. 32 A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine terá por fato gerador:
..........................................................................................................................
II a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;
Esclarecimento COAD: O Anexo I mencionado anteriormente, alterado pela Lei 12.485/2011 (Portal COAD), estabelece os valores da Condecine devida pela prestação de serviços de telecomunicações;
..................................................................................................................................
§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados
e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente
seguinte àquela data." (NR)"
Art. 2º O art. 5º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ....................................................................................................................
§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será
efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União GRU."
Art. 3º O art. 14 da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos IV
e V, e do § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único para
§ 2º, com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 60 Ancine/ 2007, alterada pela Instrução Normativa 84 Ancine/2009 (Fascículo 41/2009)
Art. 14 A Condecine será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
IV
as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços
de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art.
32 da MP nº 2.228-1, de 2001;
V o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira
no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº 2.228-1,
de 2001.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001, alterada pela Lei 12.485/2011
Art. 32 ..........................................................................................................
III a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1º desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.
Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, alterado pela Lei 10.454/2002 (Portal COAD), considera programação internacional aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem.
§ 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item a do Anexo I, até que lei fixe seu valor.
Esclarecimento COAD: O item a do Anexo I mencionado anteriormente, alterado pela Lei 12.485/2011. fixa o valor da Condecine devido pelas prestadoras de serviço móvel ceclular.
§
2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição,
transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica
ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE
responde solidariamente por essa contribuição."
Art. 4º O art. 49 da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e
cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja
cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.
Art. 5º O inciso III, do art. 53 da Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 60 Ancine/ 2007, alterada pela Instrução Normativa 84 Ancine/2009
Art. 53 O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
III
Guia de Recolhimento da União GRU que comprove o pagamento
da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido."
Art. 6º A Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para
os Anexos I, II, III, IV e VII, e acrescida dos Anexos VIII e IX, conforme modelos
anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 7º Ficam revogados o art. 49-A, o art. 50,
o art. 51 e o Anexo V da Instrução Normativa nº 60, de 17 de
abril de 2007.
Art. 8º Fica determinada a republicação
da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, com as
modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Manoel Rangel Diretor-Presidente)
ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO
DA CONDECINE
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro
CEP 20030-002 Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21)
3037-6190 Fax: (21) 3037-6191.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________,
estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________,
pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro
de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17
de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente
à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data Solicitação Registro |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
(A) |
(B) |
Encargos |
(F) |
(G) |
(H) |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação
é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007.
No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante
na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento
até a Data de Vencimento.
Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária.
Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária
para emissão de nova GRU.
Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago
o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização
declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo
à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida
Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal CADIN, e ajuizamento
de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante
os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007)
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA
CONDECINE APÓS O VENCIMENTO
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro
CEP 20030-002 Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21)
3037-6190 Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________,
estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________,
pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro
de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17
de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO
referente à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data Solicitação Registro |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
(A) |
(B) |
Encargos |
(F) |
(G) |
(H) |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação
é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007.
No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante
na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento
até a Data de Vencimento.
Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária.
Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária
para emissão de nova GRU.
Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago
o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização
declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo
à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida
Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal CADIN, e ajuizamento
de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante
os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007)
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO III
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR CONDECINE DEVIDA
EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO DE OBRA AUDIOVISUAL
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21)
3037-6190 Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa _____________________________________, sito à ____________________________,
na cidade _________________, estado ___, CEP nº _________, inscrita no
CNPJ sob o nº _________________, pela infração aos artigos 32,
33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA
CONDECINE APÓS REENQUADRAMENTO referente à obra FEIRÃO, cujo
reenquadramento foi efetuado pela Superintendência de Registro para o segmento
de mercado __________________________________________, fazendo-se
necessário, portanto, o recolhimento da respectiva CONDECINE.
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data Solicitação Registro |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
(A) |
(B) |
Encargos |
(F) |
(G) |
(H) |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação
é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007.
No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante
na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento
até a Data de Vencimento.
Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária.
Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária
para emissão de nova GRU.
Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago
o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização
declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo
à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida
Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal CADIN, e ajuizamento
de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante
os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007)
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO IV
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR COMERCIALIZAÇÃO,
EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO
DE REGISTRO
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro
CEP 20030-002 Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21)
3037-6190 Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa __________________________________________, sito à _________________________,
na cidade ___________________, estado ____, CEP nº ___________, inscrita
no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos artigos
32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução
Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por COMERCIALIZAÇÃO,
EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO
DE REGISTRO referente à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
Data de Ocorrência do Fato Gerador |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
(A) |
(B) |
Encargos |
(F) |
(G) |
(H) |
||
(C) |
(D) |
(E) |
|||||
Total a pagar |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação
é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007.
No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante
na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento
até a Data de Vencimento.
Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária.
Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária
para emissão de nova GRU.
Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago
o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização
declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo
à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida
Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal CADIN, e ajuizamento
de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante
os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007).
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ANCINE
Processo nº ___________________________
A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1,
de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório
sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio
de Janeiro RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito
no SIAPE sob o nº ________________________________, doravante denominada
simplesmente ANCINE, e a _________________________ com sede/residência
na _____________________, CEP ________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________,
neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº
_____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____,
daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO
DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas
seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa
em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento
da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com
a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à
ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias
devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao
mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____,
sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese
de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª O valor básico inicial aqui acertado se define
conforme demonstrado abaixo:
PRINCIPAL R$ _________
MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________
MULTA MORATÓRIA R$ _________
JUROS R$ _________
TOTAL R$ _________
Cláusula 4ª Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________
(_________________), por meio de Guia de Recolhimento da União GRU.
Cláusula 5ª A partir da data do citado pagamento procedeu-se
nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União,
cujo montante passa a ser:
TOTAL
CORRIGIDO R$ __________
VALOR PAGO R$ __________
PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________
JUROS R$ __________
TOTAL DA DÍVIDA R$ __________
Cláusula 6ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado
da dívida especificada na Cláusula 5ª, em _________, este lhe
é deferido pela ANCINE, mediante Decisão de Diretoria Colegiada nº
_____, de __/__/____, em __ (_______) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 7ª O acordo de parcelamento foi formalizado conforme
o presente Termo, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela,
no valor de R$ ________ (______________), paga em __/__/____, restando __ (_______)
parcelas, a serem pagas de acordo com a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de
2002, nas condições demonstrada a seguir:
VALOR DO DÉBITO |
PERÍODO DO PARCELAMENTO |
VALOR DA PARCELA |
DATA DO PAGAMENTO |
R$ ________ |
__/__/____ a __/__/____ |
R$ ________ |
Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas
datas de vencimento, através de Guia de Recolhimento da União
GRU.
Cláusula 9ª Será considerada a data de vencimento o último
dia útil de cada mês.
Cláusula 10ª A falta de pagamento de 3 (três) prestações,
consecutivas ou não, ou de 1 (uma) prestação, estando pagas todas
as demais implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa
do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor
no Sistema Integrado de Administração Financeira da União
SIAFI, na conta Diversos Responsáveis Apurados.
Cláusula 11ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para
efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos
acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:
I O período de competência após amortização
das parcelas pagas a título de antecipação, abrange todas os
débitos tributários com ocorrência do fato gerador anterior a
data de deferimento do parcelamento em __/__/____
II Juros: Atualização do débito no período de __/__/____
até __/__/____, utilizando o coeficiente obtido com a taca de Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia SELIC, acrescido de 1% de
juros do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor
de cada parcela mensal.
III Parcelas O valor de cada parcela mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado,
contados do vencimento da competência até __/__/____.
Cláusula 12ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo,
independentemente de qualquer intimação, notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
Cláusula 13ª O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante
poderá ser objeto de verificação.
Cláusula 14ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão
do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações
vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas
inscrições citadas na Cláusula 10ª, e demais cominações
legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento
de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas,
para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.
SIGNATÁRIOS:
_________________________
Agência Nacional do Cinema
_________________________
Representante Legal da Empresa
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: ____________________________________________
CPF: ____________CI: __________ Fone: _________
Assinatura: __________________________________
2º) Nome: ___________________________________
CPF: ____________CI:__________ Fone:__________
Assinatura: __________________________________
ANEXO VIII
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO COM DÉBITO CONSOLIDADO
POR PERÍODO DETERMINADO
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21)
3037-6190 Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________,
estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº
______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1,
de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente
a respectiva CONDECINE referente às obras constantes do anexo desta notificação.
A presente notificação relaciona as obras com pendências no recolhimento
da CONDECINE devida com fatos geradores ocorridos durante o período de
______________a ______________.
Débito total consolidado |
R$ |
Débito total consolidado com desconto |
R$ |
Data de vencimento |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação
é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007.
No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante
na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento
até a Data de Vencimento.
Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária.
Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária
para emissão de nova GRU.
Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago
o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização
declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo
à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida
Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal CADIN, e ajuizamento
de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante
os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007)
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE
ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____
Página 1 de 1
OBRAS NOTIFICADAS POR ______________
Referência |
Título |
Data |
Data |
Data |
Valor |
Valor |
Encargos |
Multa |
Valor CONDECINE Consolidada |
Saldo |
||
Juros |
Juros |
Mora |
||||||||||
OBRAS NOTIFICADAS POR ______________
Referência |
Título |
Data |
Data |
Data |
Valor |
Valor |
Encargos |
Multa |
Valor CONDECINE Consolidada |
Saldo |
||
Juros |
Juros |
Mora |
||||||||||
Débito Total Consolidado |
ANEXO IX
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO PARA CRÉDITOS
ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar- Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21) 3037-6190
Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA
a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________,
estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº
______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1,
de 6 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa
nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente
a respectiva CONDECINE referente aos fatos geradores constantes do anexo desta
notificação.
A presente notificação relaciona os serviços de telecomunicações
com pendências no recolhimento da CONDECINE devida para fatos geradores
ocorridos no ano de_______, conforme art. 32, II da MP 2228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Débito total consolidado |
R$ |
Débito total consolidado com desconto |
R$ |
Data de vencimento |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário,
esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para
pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro,
conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo,
por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo
66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação
é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº
60, de 17 de abril de 2007.
No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante
na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento
até a Data de Vencimento.
Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária.
Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária
para emissão de nova GRU.
Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago
o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização
declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo
à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida
Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal CADIN, e ajuizamento
de execução fiscal.
Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante
os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento
para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60,
de 17 de abril de 2007)
Juros de Mora (Taxa SELIC § 4º do artigo 11)
Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% caput,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE
ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____
Página 1 de 1
Serviços de Telecomunicações
Serviços |
Nº de |
Data |
Data |
Valor |
Valor |
Encargos |
Multa |
Valor CONDECINE Consolidada |
Saldo Devido a Pagar |
||
Juros até |
Juros até |
Mora |
|||||||||
Débito Total Consolidado |
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