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Distrito Federal

DF institui novos formulários para declaração de ITBI e ITCD

Instrução Normativa SUREC 3/2012

05/05/2012 00:59:54

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SUREC, DE 23-4-2012
(DO-DF DE 26-4-2012)

ITCD
Alteração

DF institui novos formulários para declaração de ITBI e ITCD
Esta Instrução Normativa institui novos modelos de Declaração do ITBI e ITCD, para fins de apuração em processo de inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável. As informações deverão ser prestadas por meio de formulários, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda www.fazenda.df.gov.br, após o preenchimento, as declarações deverão ser apresentadas em uma das Agências de Atendimento da Receita, gravadas em CD e acompanhadas do Requerimento para Lançamento do ITBI/ITCD. Fica revogada a Instrução Normativa 4 SUREC, de 6-2-2008.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 10, do Decreto nº 16.116, de 2 de dezembro de 1994 e no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito da Subsecretaria de Receita – SUREC, os seguintes modelos de declaração para lançamento de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), apurados em processo de inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável:
I – Declaração de tributos incidentes sobre inventário (Formulário DTII);
II – Declaração de tributos incidentes sobre separação, divórcio e dissolução de união estável (Formulário DTIS).
Art. 2º – Os modelos de que trata o art. 1º, acompanhados dos seus respectivos requerimentos, serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores (http://www. fazenda.df.gov.br/).
Art. 3º – A partir do 1º dia útil do mês subseqüente à publicação desta Instrução Normativa, as informações necessárias para fins de apuração dos tributos incidentes sobre inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável, somente serão prestadas por meio das declarações instituídas no artigo 1º, deste Normativo.
Parágrafo único – As declarações referidas no artigo 1º deverão ser apresentadas em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal, gravadas em CD e acompanhadas do Requerimento para Lançamento do ITBI/ITCD.
Art. 4º – A documentação comprobatória, relativa às informações prestadas nas declarações acima citadas, deverá ser conservada pelo contribuinte do imposto pelo período de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a IN nº 4, de 6 de fevereiro de 2008. (Espedito Henrique de Souza Júnior)

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