Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 RE, DE 2-5-2012
(DO-RS DE 7-5-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária é alterada referente à
emissão de cupom fiscal
De acordo
com este ato, a partir de 1-6-2012, o cupom fiscal utilizado para documentar
operação de venda por estabelecimento que promova operações
de comércio atacadista e varejista deverá conter, além de outras
exigências, o nome e o número de inscrição do destinatário
no CNPJ ou no CPF, impresso pelo próprio ECF. Fica alterada a Instrução
Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 4.3.1.1.2
e é dada nova redação ao subitem 4.3.1.6, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata do ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
4.3.1.1.2
O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por
estabelecimento que promova operações de comércio atacadista
e varejista deverá conter, impressos pelo próprio ECF, também,
o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou
no CPF."
4.3.1.6 É facultado incluir no Cupom Fiscal o número
do CNPJ ou do CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento,
exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, a", 1, e 4.3.1.1.2,
em que é obrigatória a indicação desses dados."
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
4.3.1.1.1 O Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadoria em operação interna deverá:
a) conter, também, as seguintes indicações:
1 no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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