Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.272 RFB, DE 4-6-2012
(DO-U DE 6-6-2012)
RTT REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
FCont
Receita Federal faz ajustes na norma que regula a transmissão do
FCont
A Instrução
Normativa em referência, que altera a Instrução Normativa 967
RFB, de 15-10-2009 (Fascículo 42/2009), estabelece o prazo para retificação
do FCont e o prazo para sua transmissão, nos casos de extinção,
cisão, fusão ou incorporação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15
a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização
de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira a escrituração.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 967 RFB/2009 refere-se ao Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont.
§ 1º
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega
da escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista
no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória
a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial,
fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011,
depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio
de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá
ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012."
(NR)
Art. 4º O FCont transmitido referente a determinado ano-calendário
poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao
ano-calendário posterior. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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