Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 49 ANS-DIDES, DE 17-5-2012
(DO-U DE 18-5-2012)
ANS
Planos de Saúde
ANS regulamenta os critérios para reajuste dos planos de saúde
O
ato em referência estabelece que a forma e a periodicidade do reajuste
devem ser expressas no instrumento jurídico de modo claro, objetivo e de
fácil compreensão.
As partes deverão escolher uma das seguintes formas de reajuste:
a) índice vigente e de conhecimento público;
b) percentual prefixado;
c) variação pecuniária positiva;
d) fórmula de cálculo do reajuste.
O instrumento jurídico poderá prever a livre negociação,
desde que fique estabelecido que não havendo acordo até o termo final
para a efetivação do reajuste, será aplicada automaticamente
uma das formas relacionadas nas letras a a d. Esta condição
deve estar expressamente estabelecida no instrumento jurídico.
A cláusula de reajuste não pode ser baseada em:
a) formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora;
b) fórmula de cálculo do reajuste ou percentual prefixado que o valor
do serviço contratado seja mantido ou reduzido.
As operadoras de planos privados de saúde terão prazo máximo
de 180 dias, contado a partir de 18-5-2012, para adequar os instrumentos jurídicos
que não estiverem em conformidade com as regras estabelecidas na Instrução
Normativa 49 ANS-DIDES/2012.
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