Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.103 GSF, DE 15-5-2012
(DO-GO DE 15-5-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Fazenda convalida procedimentos relacionados a operações com
esponja de aço ou de Ferro
Esta Instrução
Normativa estabelece procedimentos para apuração do ICMS nas operações
com esponja de aço ou de ferro destinada à limpeza doméstica,
classificada na posição 7323.10.00 da NCM/SH. O contribuinte deve
adotar os procedimentos previstos neste ato, em relação ao estoque,
aquisições e nas operações realizadas em 31-3-2012.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77, 520 e art. 81
de Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE , resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O contribuinte que opere com esponja de
aço ou de ferro destinada à limpeza doméstica, classificada na
posição 7323.10.00 da NCM/SH, inserida na sistemática da substituição
tributária pelas operações posteriores por meio do Decreto nº
7.528, de 28 de dezembro de 2011, deve adotar os procedimentos previstos nesta
instrução, com relação ao estoque, às aquisições
e às operações realizadas com a referida mercadoria.
Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor
ou varejista que, em 31 de março de 2012, houver apurado o estoque de material
de Construção e nele houver incluído a esponja deve:
I apurar o ICMS correspondente ao estoque de esponja existente
em seu estabelecimento no dia 31 de maio de 2012, na forma prevista nos incisos
I e II do art. 81 da Anexo VIII do RCTE;
II deduzir o valor apurada no inciso I do valor ICMS correspondente ao
estoque de material de construção existente em seu estabelecimento
no dia 31 de março de 2012.
§ 1º O disposto nesta artigo aplica-se, também, ao contribuinte
que tenha recebido esponja sem a retenção do ICMS, desde que o imposto
devido por substituição tributária tenha sido pago na forma prevista
na legislação tributária.
§ 2º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista
optante pelo Simples Nacional, na apuração do ICMS referido no inciso
I, caso não seja possível identificar o imposto correspondente à
aquisição do produto, deve ser deduzido o valor correspondente à
aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do
estoque de esponja existente em seu estabelecimento em 31 de maio de 2012.
Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta instrução
em que houver dedução ou acréscimo ao valor do ICMS correspondente
ao material de construção, apurado em 31 de março de 2012, o
contribuinte pode continuar a pagar o saldo remanescente de forma parcelada,
conforme previsto no § 2º do art. 4º do
Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, situação em que
deve ser recalculado o valor da parcela, tomando-se por base a quantidade de
parcelas restantes.
Parágrafo único Se, após a dedução e acréscimo
referidos no caput o valor do saldo remanescente do ICMS correspondente
ao estoque de material de construção, apurado em 31 de março
de 2012, for negativo o contribuinte pode:
I creditar-se do valor correspondente à diferença, na forma
prevista na legislação tributária;
II transferir o valor correspondente à diferença para outro
contribuinte estabelecido neste Estado, na forma prevista na legislação
tributária.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações
com esponja, desde que tenha sido adotada a sistemática normal de apuração
do ICMS ou a sistemática prevista no Simples Nacional, se este foro caso,
realizadas pelo:
I
substituto tributário até o dia 31 de maio de 2012, para as quais
não tenha sido feita a retenção do ICMS devido pelas operações
posteriores;
II estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista que, em 31 de
março de 2012, houver apurado o estoque de material de construção
relacionado no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE e nele
não houver incluído a esponja.
Parágrafo único Na situação prevista no inciso II
o atacadista, distribuidor ou varejista:
I que apure o imposto pelo regime normal, e que houver recebido esponjas
com o imposto retido pelo remetente, pode se creditar do imposto normal e do
imposto retido, caso não tenha efetuado o creditamento;
II optante pelo Simples Nacional pode deduzir o valor do imposto retido
do valor do ICMS correspondente ao estoque de material de construção
existente em seu estabelecimento no dia 31 de março de 2012.
Art. 5º Os procedimentos previstos nesta instrução
aplicam-se ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista que houver
incluído as palhas de aço ou de ferro no estoque de material de construção
apurado em 31 de março de 2012.
Art. 6º As operações com esponja, realizadas
a partir do dia 1º de junho de 2012, devem ser tributadas na
forma prevista no regime normal de apuração do ICMS ou na sistemática
prevista no Simples Nacional, se for o caso.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor
no dia 1º de junho de 2012. (Simão Cirineu Dias Secretário
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.