Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.271 RFB, DE 22-5-2012
(DO-U DE 23-5-2012)
IOF
Cobrança
Receita altera norma que regula a cobrança de IOF nas operações
com derivativos
A Instrução
Normativa em referência, que altera os artigos 2º, 3º e 8º-A
da Instrução Normativa 1.207 RFB, de 3-11-2011 (Fascículo 44/2011),
estabelece, entre outras normas, que as operações com contratos de
derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de
preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação
firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País, terão a alíquota do IOF reduzida a zero, desde que o valor
total da exposição cambial vendida diariamente referente a essas operações
não supere 1,2 vezes o valor total das operações de exportação
realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular
dos contratos de derivativos.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 32-C do Decreto
nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 7.699,
de 15 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º-A da
Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.207 RFB/2011
Art. 2º O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.
§ 6º
A transferência de posição em derivativos financeiros
entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação,
fusão e cisão, não produz efeitos para fins de incidência
do imposto." (NR)
Art. 3º A alíquota fica reduzida a zero:
I nas operações com contratos de derivativos para cobertura
de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira,
decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II nas demais operações com contratos de derivativos financeiros
não incluídos no art. 2º.
§ 1º Para fazer jus à alíquota reduzida de que
trata o inciso I do caput, o valor total da exposição cambial
vendida diária referente às operações com contratos de derivativos
não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes
o valor total das operações de exportação realizadas no
ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos
de derivativos.
§ 2º Observado o limite de que trata o § 1º,
o disposto no inciso I do caput estará sujeito à comprovação
de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva
exposição cambial vendida, realizadas no período de até
12 (doze) meses subsequentes ao da data de ocorrência do fato gerador do
IOF.
§ 3º Quando houver falta de comprovação ou descumprimento
da condição de que tratam os §§ 1º e 2º,
o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e
calculado à alíquota correspondente à operação, conforme
previsto no art. 2º, acrescido de juros e multa de mora." (NR)
Art. 8º-A A pessoa jurídica exportadora, relativamente
às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher
na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado
e recolhido na forma do art. 8º, observado o disposto no inciso I e nos
§§ 1º e 2º do art. 3º.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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