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Receita altera norma que regula a cobrança de IOF nas operações com derivativos

Instrução Normativa RFB 1271/2012

25/05/2012 22:44:58

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.271 RFB, DE 22-5-2012
(DO-U DE 23-5-2012)

IOF
Cobrança

Receita altera norma que regula a cobrança de IOF nas operações com derivativos
A Instrução Normativa em referência, que altera os artigos 2º, 3º e 8º-A da Instrução Normativa 1.207 RFB, de 3-11-2011 (Fascículo 44/2011), estabelece, entre outras normas, que as operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, terão a alíquota do IOF reduzida a zero, desde que o valor total da exposição cambial vendida diariamente referente a essas operações não supere 1,2 vezes o valor total das operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 7.699, de 15 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.207 RFB/2011
“Art. 2º – O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.”

§ 6º – A transferência de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão, não produz efeitos para fins de incidência do imposto." (NR)
“Art. 3º – A alíquota fica reduzida a zero:
I – nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II – nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no art. 2º.
§ 1º – Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do caput, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.
§ 2º – Observado o limite de que trata o § 1º, o disposto no inciso I do caput estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até 12 (doze) meses subsequentes ao da data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 3º – Quando houver falta de comprovação ou descumprimento da condição de que tratam os §§ 1º e 2º, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 2º, acrescido de juros e multa de mora." (NR)
“Art. 8º-A – A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º, observado o disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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